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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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que fundado o pedido <strong>de</strong> extradição, pressupõem que, invertidos<br />

os papéis, o or<strong>de</strong>namento do Estado requerente lhe permita honrála:<br />

não é o caso da Itália, quando se cuida <strong>de</strong> extraditando<br />

brasileiro, pois, o art. 26 da Constituição Italiana só admite a extradição<br />

do nacional italiano quando expressamente prevista pelas<br />

convenções internacionais, o que não ocorre na espécie” 343 .<br />

Orientação semelhante foi reiterada na Extradição n. 688/<br />

Itália, da relatoria <strong>de</strong> Celso <strong>de</strong> Mello 344 .<br />

Em <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2005, o Tribunal in<strong>de</strong>feriu extradição<br />

<strong>de</strong> brasileiro naturalizado por tráfico <strong>de</strong> entorpecentes, requerida<br />

pela República Fe<strong>de</strong>ral da Alemanha, em razão <strong>de</strong> a Constituição<br />

do país requerente não admitir a extradição <strong>de</strong> nacional,<br />

nato ou naturalizado. Embora o relator, Ministro Joaquim<br />

Barbosa, admitisse, inicialmente, a extradição em razão <strong>de</strong> os fatos<br />

imputados terem se verificado antes da naturalização, houve<br />

por bem rever a <strong>de</strong>cisão após o voto-vista do Ministro Carlos<br />

Britto, que consi<strong>de</strong>rava inadmissível a extradição em razão <strong>de</strong> não<br />

existir Tratado <strong>de</strong> extradição e <strong>de</strong> a República Fe<strong>de</strong>ral da Alemanha<br />

não po<strong>de</strong>r oferecer a reciprocida<strong>de</strong>, por estar impedida<br />

constitucionalmente <strong>de</strong> extraditar cidadão alemão 345 .<br />

Questão <strong>de</strong>licada que se coloca, neste ponto, é a entrega <strong>de</strong><br />

brasileiro para julgamento por parte do Tribunal Penal e Internacional.<br />

Tal <strong>de</strong>bate torna-se essencial em face da norma contida<br />

no art. 5º, LI, da CF/88, que proíbe a extradição <strong>de</strong> brasileiros e,<br />

por outro lado, do § 4º do mesmo art. 5º da CF/88, incluído no<br />

texto constitucional pela Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 45, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2004, segundo a qual “o Brasil se submete à jurisdição<br />

<strong>de</strong> Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado<br />

a<strong>de</strong>são”.<br />

O próprio Estatuto <strong>de</strong> Roma, que instituiu o TPI, em seu art.<br />

102 (Dec. n. 4.388, <strong>de</strong> 25-9-2002), preten<strong>de</strong>u distinguir o instituto<br />

da “entrega” daquele da “extradição”. Enquanto por “entrega”<br />

enten<strong>de</strong>-se a entrega <strong>de</strong> uma pessoa por um Estado ao Tribunal,<br />

nos termos do Estatuto do TPI, por “extradição” enten<strong>de</strong>-se a entrega<br />

<strong>de</strong> uma pessoa por um Estado a outro Estado, conforme<br />

prevista em um tratado, em uma convenção ou no direito interno.<br />

Levando em conta tal distinção, assentou-se, na Pet 4.625, que “o<br />

processo <strong>de</strong> extradição faz instaurar uma relação <strong>de</strong> caráter<br />

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