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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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questão em aberto <strong>de</strong> forma consciente, porque, do contrário, teria<br />

dificulda<strong>de</strong>s para sustentar a tese da aplicabilida<strong>de</strong> do mandado <strong>de</strong><br />

injunção in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da edição <strong>de</strong> regras processuais<br />

a<strong>de</strong>quadas.<br />

Como não se cogita da cassação da lei <strong>de</strong>feituosa ou imperfeita,<br />

nos casos <strong>de</strong> omissão parcial, po<strong>de</strong>r-se-ia afirmar que a situação<br />

anterior <strong>de</strong>veria subsistir até a edição das novas regras. Em<br />

favor <strong>de</strong>ssa tese militaria o fato <strong>de</strong> que, tanto no mandado <strong>de</strong> injunção<br />

quanto no processo do controle abstrato da omissão, se<br />

limita o Tribunal a <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada<br />

situação jurídica. Po<strong>de</strong>r-se-ia, portanto, sustentar que as normas<br />

antigas preservariam a sua força até a promulgação das novas<br />

disposições requeridas expressamente pelo acórdão que <strong>de</strong>u pela<br />

procedência da ação.<br />

A tese segundo a qual, não obstante a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

a lei haveria <strong>de</strong> preservar a sua valida<strong>de</strong> até a<br />

promulgação das novas regras, porque o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

nos processos <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> omissão, limita-se a <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas situações jurídicas, não se<br />

compatibiliza com a i<strong>de</strong>ia assente no <strong>Direito</strong> brasileiro que consi<strong>de</strong>ra<br />

nula a lei inconstitucional 83 . A Constituição <strong>de</strong> 1988 não<br />

parece fornecer qualquer fundamento para a aplicação indiscriminada<br />

da lei inconstitucional. O princípio do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> e a<br />

vinculação dos po<strong>de</strong>res estatais aos direitos fundamentais, estabelecida<br />

no art. 5º, § 1º, da Constituição, estão a indicar que não<br />

basta a promulgação <strong>de</strong> uma lei. A lei exigida pela Constituição,<br />

tal como ocorre no <strong>Direito</strong> alemão 84 , não po<strong>de</strong> ser qualquer lei,<br />

mas lei compatível com a Constituição.<br />

O princípio do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> (art. 1º), a vinculação dos<br />

po<strong>de</strong>res estatais aos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º), a proteção<br />

dos direitos fundamentais contra eventual mudança da Constituição<br />

(art. 60, § 4º), bem como o processo especial para a revisão<br />

constitucional (art. 60), não só ressaltam a diferença entre<br />

lei e Constituição e estabelecem a supremacia <strong>de</strong>sta sobre aquela,<br />

como também fixam as condições que <strong>de</strong>vem ser observadas na<br />

promulgação das leis ordinárias 85 .<br />

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