02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>de</strong>finidos no Estatuto do Desarmamento (arts. 14 e 15), nos termos<br />

do art. 310, parágrafo único, do CPP 474 . Nesse sentido, não<br />

haveria inconstitucionalida<strong>de</strong> nos artigos 14 e 15 do Estatuto do<br />

Desarmamento (Lei n. 10.826/2003), visto que a inafiançabilida<strong>de</strong><br />

dos crimes neles <strong>de</strong>scritos não proíbe a concessão <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />

provisória (CPP, art. 310, parágrafo único) 475 .<br />

No entanto, embora não exista divergência na jurisprudência<br />

do Tribunal quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />

provisória para réus que sofrem persecução motivada por crime<br />

<strong>de</strong>finido como inafiançável (CF, art. 5º, LXVI), não se vislumbrando,<br />

por isso, <strong>de</strong> plano, a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o legislador estabelecer<br />

a proibição <strong>de</strong> fiança, na hipótese versada na ADI 3.112,<br />

a maioria plenária assentou que “a proibição <strong>de</strong> estabelecimento<br />

<strong>de</strong> fiança para os <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> ‘porte ilegal <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo <strong>de</strong> uso<br />

permitido’ e <strong>de</strong> ‘disparo <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo’, mostra-se <strong>de</strong>sarrazoada,<br />

porquanto são crimes <strong>de</strong> mera conduta, que não se<br />

equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça <strong>de</strong> lesão à<br />

vida ou à proprieda<strong>de</strong>” 476 .<br />

Quanto à proibição peremptória da concessão <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />

provisória, a Lei n. 8.072/90 estabeleceu que os crimes hediondos,<br />

a prática <strong>de</strong> tortura, o tráfico ilícito <strong>de</strong> entorpecentes e drogas<br />

afins e o terrorismo são insuscetíveis <strong>de</strong> fiança e liberda<strong>de</strong> provisória<br />

477 . Da mesma forma, a Lei n. 9.034/95, que cuida dos<br />

crimes resultantes <strong>de</strong> organização criminosa, a Lei n. 9.613/98,<br />

que trata dos crimes <strong>de</strong> lavagem <strong>de</strong> dinheiro, e a Lei n. 10.826/<br />

2003 (Estatuto do Desarmamento) consagraram a proibição da<br />

concessão da liberda<strong>de</strong> provisória, com ou sem fiança. Mas, <strong>de</strong>pois<br />

<strong>de</strong> algumas <strong>de</strong>cisões que afirmavam a constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

parte <strong>de</strong>ssas disposições, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>u início a<br />

julgamento sobre a constitucionalida<strong>de</strong> do disposto no art. 9º da<br />

Lei n. 9.034/95 e no art. 3º da Lei n. 9.613/98 (Rcl 2.391/PR, Rel.<br />

Ministro Marco Aurélio), no qual, com fundamento no princípio<br />

da não culpabilida<strong>de</strong>, o Ministro Peluso manifestou-se pela inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

das normas em apreço, no que foi acompanhado<br />

pelos Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e<br />

Gilmar Men<strong>de</strong>s. Como se sabe, apesar <strong>de</strong> a Rcl n. 2.391/PR ter<br />

sido consi<strong>de</strong>rada prejudicada em Sessão Plenária <strong>de</strong> 10-3-2005,<br />

por perda superveniente <strong>de</strong> objeto, em razão da soltura dos<br />

784/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!