02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Essa conclusão revela-se tanto mais plausível se se consi<strong>de</strong>ra<br />

que, tal como a Administração, o Po<strong>de</strong>r Judiciário está vinculado<br />

à Constituição e às leis (CF, art. 5º, § 1º).<br />

Certamente afigurava-se extremamente difícil a aplicação<br />

<strong>de</strong>sse entendimento, entre nós, no âmbito do recurso extraordinário.<br />

O caráter marcadamente individual da impugnação, a<br />

fragmentarieda<strong>de</strong> das teses apresentadas nesse processo, a exigência<br />

estrita <strong>de</strong> prequestionamento, contribuíam para dificultar a aplicação<br />

da orientação acima <strong>de</strong>senvolvida no âmbito do recurso<br />

extraordinário.<br />

A arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental<br />

vem libertar <strong>de</strong>ssas amarras o questionamento da <strong>de</strong>cisão judicial<br />

concreta.<br />

1676/2051<br />

3.8. Omissão legislativa no processo <strong>de</strong> controle abstrato<br />

<strong>de</strong> normas e na arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento<br />

<strong>de</strong> preceito fundamental<br />

Tal como vem sendo amplamente reconhecido, configura-se<br />

omissão legislativa não apenas quando o órgão legislativo não<br />

cumpre o seu <strong>de</strong>ver, mas também nas hipóteses <strong>de</strong> o satisfazer <strong>de</strong><br />

modo incompleto. Nesses casos — que configuram, em termos<br />

numéricos, a mais significativa categoria <strong>de</strong> omissão na jurisprudência<br />

da Corte <strong>Constitucional</strong> alemã 65 — é <strong>de</strong> admitir tanto um<br />

controle principal, ou direto, como um controle inci<strong>de</strong>ntal, uma<br />

vez que existe, aqui, norma que po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> exame judicial<br />

66 .<br />

Embora a omissão do legislador não possa, enquanto tal, ser<br />

objeto do controle abstrato <strong>de</strong> normas 67 , não se <strong>de</strong>ve excluir a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que essa omissão venha a ser examinada no controle<br />

abstrato <strong>de</strong> normas.<br />

Dado que no caso <strong>de</strong> uma omissão parcial há uma conduta<br />

positiva, não há como <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> reconhecer a admissibilida<strong>de</strong>, em<br />

princípio, da aferição da legitimida<strong>de</strong> do ato <strong>de</strong>feituoso ou incompleto<br />

no processo <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> normas, ainda que abstrato 68 .<br />

Tem-se, pois, aqui, uma relativa mas inequívoca fungibilida<strong>de</strong><br />

entre a ação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> — direta ou no contexto

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!