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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Restabelece-se, assim, <strong>de</strong> forma expressa, a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> registro, em Repartição Consular competente, do filho <strong>de</strong><br />

brasileiro nascido no exterior, reinstituindo um mo<strong>de</strong>lo procedimental<br />

indispensável para dar consistência ao sistema jus sanguinis<br />

consagrado na teoria do <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> brasileiro.<br />

960/2051<br />

2.3. Brasileiros naturalizados<br />

São brasileiros naturalizados aqueles que venham a adquirir<br />

a nacionalida<strong>de</strong> brasileira, na forma prevista em lei.<br />

Dos originários <strong>de</strong> países <strong>de</strong> língua portuguesa, exige-se<br />

apenas residência por um ano ininterrupto e idoneida<strong>de</strong> moral<br />

(CF, art. 12, II, a).<br />

Os estrangeiros <strong>de</strong> qualquer nacionalida<strong>de</strong> resi<strong>de</strong>ntes no<br />

Brasil há mais <strong>de</strong> quinze anos, ininterruptos e sem con<strong>de</strong>nação<br />

criminal, po<strong>de</strong>rão também requerer a nacionalida<strong>de</strong> brasileira<br />

(CF, art. 12, II, b).<br />

Nos termos do Estatuto do estrangeiro (Lei n. 6.815/80, art.<br />

112), exige-se dos <strong>de</strong>mais estrangeiros quatro anos <strong>de</strong> residência<br />

contínua no Brasil, capacida<strong>de</strong> civil nos termos da legislação<br />

brasileira, registro como permanente no Brasil, domínio do<br />

idioma, condições <strong>de</strong> sustento próprio, boa saú<strong>de</strong> e idoneida<strong>de</strong>. O<br />

prazo <strong>de</strong> residência no Brasil po<strong>de</strong> ser reduzido para um ano se o<br />

naturalizando tiver filho ou cônjuge brasileiro, for filho <strong>de</strong><br />

brasileiro ou houver prestado ou pu<strong>de</strong>r prestar serviços relevantes<br />

ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça (Lei n. 6.815/80, art.<br />

113).<br />

Em razão <strong>de</strong> permanência por longo período em território<br />

brasileiro, há ainda a naturalização extraordinária, concedida a estrangeiros<br />

<strong>de</strong> qualquer nacionalida<strong>de</strong> resi<strong>de</strong>ntes no Brasil há mais<br />

<strong>de</strong> quinze anos, ininterruptos e sem con<strong>de</strong>nação criminal (CF, art.<br />

12, II, b).<br />

2.4. Distinção entre brasileiro nato e naturalizado

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