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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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socieda<strong>de</strong>. Por vezes, um comportamento, por si mesmo, constitui<br />

meio <strong>de</strong> comunicação, dando margem a que se indague sobre a<br />

abrangência da garantia constitucional sobre essas hipóteses. O<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, por exemplo, enten<strong>de</strong>u que a realização<br />

<strong>de</strong> marchas e manifestações públicas, propugnando a <strong>de</strong>scriminalização<br />

do uso <strong>de</strong> certa droga ilícita (maconha), configura<br />

forma <strong>de</strong> manifestação da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão por meio do<br />

direito <strong>de</strong> reunião, não po<strong>de</strong>ndo ser proibida, nem confundida<br />

com o crime <strong>de</strong> apologia do uso in<strong>de</strong>vido <strong>de</strong> drogas 13 .<br />

Os termos amplos como a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão é tutelada<br />

no <strong>Direito</strong> brasileiro — que reconhece a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> “expressão<br />

da ativida<strong>de</strong> intelectual, artística, científica e <strong>de</strong> comunicação, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> censura ou licença” (art. 5º, IX, da CF) —<br />

permitem afirmar que, em princípio, manifestações não verbais<br />

também se inserem no âmbito da liberda<strong>de</strong> constitucionalmente<br />

protegida.<br />

A expressão corporal, por exemplo, com o intuito <strong>de</strong> arte<br />

engajada, abarca vasta gama <strong>de</strong> situações. É possível, porém, que<br />

comportamentos expressivos (as também chamadas expressões<br />

simbólicas) recebam uma pon<strong>de</strong>ração menor quando confrontados<br />

com outros valores constitucionais, propen<strong>de</strong>ndo por ce<strong>de</strong>r a estes<br />

com maior frequência do que a verificada nos casos <strong>de</strong> expressão<br />

direta <strong>de</strong> pensamento. Percebe-se, é bem que se diga, que o grau<br />

<strong>de</strong> tolerância para com as expressões simbólicas varia <strong>de</strong> cultura<br />

para cultura, <strong>de</strong> país para país, como também <strong>de</strong> tempos em tempos<br />

numa mesma localida<strong>de</strong>.<br />

No direito brasileiro, a propósito, o STF registra prece<strong>de</strong>nte<br />

em que se afastou a punição criminal, como atentatória ao pudor,<br />

<strong>de</strong> conduta <strong>de</strong> certo diretor <strong>de</strong> teatro, que reagiu a vaias, expondo<br />

as ná<strong>de</strong>gas <strong>de</strong>snudas ao público. Consi<strong>de</strong>rou-se o tipo <strong>de</strong> espetáculo<br />

em que o acontecimento se verificou e o público que a<br />

ele acorreu, para se ter, no episódio, o intuito <strong>de</strong> expressão simbólica<br />

como prepon<strong>de</strong>rante sobre os valores que a lei penal visa<br />

tutelar 14 .<br />

No direito comparado, tem merecido <strong>de</strong>bate saber se a<br />

queima da ban<strong>de</strong>ira nacional está protegida pela liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão.<br />

Quem queima a ban<strong>de</strong>ira do seu país não está pronunciando<br />

um discurso, não <strong>de</strong>senvolve uma ativida<strong>de</strong> linguística,<br />

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