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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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correspon<strong>de</strong>r pontualmente a uma dada teoria política. O constituinte<br />

é livre para dispor sobre a vida jurídica do Estado como lhe<br />

parecer mais conveniente. Po<strong>de</strong> combinar princípios políticos no<br />

texto que elabora. Se uma norma da Constituição proíbe <strong>de</strong>terminada<br />

faculda<strong>de</strong> ou direito, que antes era reconhecido ao cidadão,<br />

a norma constitucional nova há <strong>de</strong> ter plena aplicação, não precisando<br />

respeitar situações anteriormente constituídas.<br />

Não se po<strong>de</strong> esquecer que a Constituição é o diploma inicial<br />

do or<strong>de</strong>namento jurídico e que as suas regras têm incidência<br />

imediata. Somente é direito o que com ela é compatível, o que<br />

nela retira o seu fundamento <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>. Quando a Constituição<br />

consagra a garantia do direito adquirido, está prestigiando situações<br />

e pretensões que não conflitam com a expressão da vonta<strong>de</strong><br />

do po<strong>de</strong>r constituinte originário. O po<strong>de</strong>r constituinte originário<br />

dá início ao or<strong>de</strong>namento jurídico, <strong>de</strong>fine o que po<strong>de</strong> ser aceito a<br />

partir <strong>de</strong> então. O que é repudiado pelo novo sistema constitucional<br />

não há <strong>de</strong> receber status próprio <strong>de</strong> um direito, mesmo que na<br />

vigência da Constituição anterior o <strong>de</strong>tivesse. Somente seria<br />

viável falar em direito adquirido como exceção à incidência <strong>de</strong><br />

certo dispositivo da Constituição se ela mesma, em alguma <strong>de</strong><br />

suas normas, o admitisse claramente. Mas, aí, já não seria mais<br />

caso <strong>de</strong> direito adquirido contra a Constituição, apenas <strong>de</strong> ressalva<br />

expressa <strong>de</strong> certa situação.<br />

Não havendo essa ressalva expressa, inci<strong>de</strong> a norma constitucional<br />

contrária à situação antes constituída. Pontes <strong>de</strong> Miranda<br />

o ilustra dizendo que “quando uma Constituição <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong><br />

consi<strong>de</strong>rar nacional nato, ou nacional naturalizado, quem o era<br />

sob a Constituição anterior, corta o que ela encontraria, porque a<br />

sua incidência é imediata. Po<strong>de</strong>ria ressalvar. Se não ressalvou,<br />

cortou” 35 . Mais adiante, enfatiza que “as Constituições têm incidência<br />

imediata, ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento em que ela mesma fixou<br />

como aquele em que começaria a incidir. Para as Constituições, o<br />

passado só importa naquilo que ela aponta ou menciona. Fora daí,<br />

não” 36 .<br />

Des<strong>de</strong> tempos antigos, a jurisprudência do STF firmou-se<br />

no sentido <strong>de</strong> não admitir a invocação <strong>de</strong> direitos adquiridos contra<br />

a Constituição 37 . Mesmo mais recentemente, o STF registra<br />

acórdão em que se tornou a afirmar a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se<br />

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