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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Sob a Constituição <strong>de</strong> 1988, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

fixou entendimento <strong>de</strong> que os princípios do contraditório e da<br />

ampla <strong>de</strong>fesa são assegurados nos processos administrativos 181 ,<br />

tanto em tema <strong>de</strong> punições disciplinares como <strong>de</strong> restrição <strong>de</strong><br />

direitos em geral 182 .<br />

No RE 158.543/RS, da relatoria do Ministro Marco Aurélio,<br />

assentou-se que, “tratando-se da anulação <strong>de</strong> ato administrativo<br />

cuja formalização haja repercutido no campo <strong>de</strong> interesses individuais,<br />

a anulação não prescin<strong>de</strong> da observância do contraditório,<br />

ou seja, da instauração <strong>de</strong> processo administrativo que enseja a<br />

audição daqueles que terão modificada situação já alcançada” 183 .<br />

No RE 199.733/MG, também da relatoria <strong>de</strong> Marco Aurélio,<br />

assentou-se igualmente essa orientação 184 , asseverando-se que:<br />

656/2051<br />

“O vocábulo litigante há <strong>de</strong> ser compreendido em sentido lato, ou<br />

seja, a envolver interesses contrapostos. Destarte, não tem o sentido<br />

processual <strong>de</strong> parte, a pressupor uma <strong>de</strong>manda, uma li<strong>de</strong>, um<br />

conflito <strong>de</strong> interesses constante <strong>de</strong> processo judicial. Este enfoque<br />

<strong>de</strong>corre da circunstância <strong>de</strong> o princípio estar ligado, também, aos<br />

processos administrativos. A presunção <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> dos atos<br />

administrativos milita não só em favor da pessoa jurídica <strong>de</strong> direito<br />

privado, como também do cidadão que se mostre, <strong>de</strong> alguma<br />

forma, por ele alcançado. Logo, o <strong>de</strong>sfazimento, ainda que sob o<br />

ângulo da anulação, <strong>de</strong>ve ocorrer cumprindo-se, <strong>de</strong> maneira irrestrita,<br />

o que se enten<strong>de</strong> como <strong>de</strong>vido processo legal (lato sensu),<br />

a que o inciso LV do artigo 5º objetiva preservar. O contraditório e<br />

a ampla <strong>de</strong>fesa, assegurados constitucionalmente, não estão restritos<br />

apenas àqueles processos <strong>de</strong> natureza administrativa que se<br />

mostrem próprios ao campo disciplinar. O dispositivo constitucional<br />

não contempla especificida<strong>de</strong>”.<br />

Tal posição mereceu, igualmente, o referendo do Plenário<br />

no julgamento do MS 23.550/DF, <strong>de</strong> relatoria originária do Ministro<br />

Marco Aurélio, em processo que envolvia a anulação <strong>de</strong> licitação<br />

por parte do Tribunal <strong>de</strong> Contas da União.<br />

É o que se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> da seguinte passagem do voto condutor<br />

do acórdão <strong>de</strong> Sepúlveda Pertence:

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