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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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V — DIREITOS FUNDAMENTAIS DE<br />

CARÁTER JUDICIAL E GARANTIAS<br />

CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

GILMAR FERREIRA MENDES<br />

A dogmática constitucional alemã cunhou a expressão<br />

“Justizgrundrechte” para se referir a um elenco <strong>de</strong> proteções constantes<br />

da Constituição que tem por escopo proteger o indivíduo<br />

no contexto do processo judicial. Sabe-se que a expressão é imperfeita,<br />

uma vez que muitos <strong>de</strong>sses direitos transcen<strong>de</strong>m a esfera<br />

propriamente judicial.<br />

À falta <strong>de</strong> outra <strong>de</strong>nominação genérica, também nós optamos<br />

por adotar <strong>de</strong>signação assemelhada — direitos fundamentais<br />

<strong>de</strong> caráter judicial e garantias constitucionais do processo —, embora<br />

conscientes <strong>de</strong> que se cuida <strong>de</strong> <strong>de</strong>nominação que também<br />

peca por imprecisão terminológica.<br />

Assim, o direito ao contraditório e à ampla <strong>de</strong>fesa, no sistema<br />

brasileiro, tem relevo não apenas no processo judicial civil e<br />

penal, mas também no âmbito dos procedimentos administrativos<br />

em geral. E, para não incorrer em omissão, reconhece-se, às<br />

vezes, o significado <strong>de</strong>sse princípio até mesmo nas relações privadas<br />

1 .<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1988 consagra um expressivo elenco <strong>de</strong><br />

direitos <strong>de</strong>stinados à <strong>de</strong>fesa da posição jurídica perante a Administração<br />

ou com relação aos órgãos jurisdicionais em geral, como<br />

se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>r da leitura do disposto no art. 5º, XXXIV;<br />

XXXV; e XXXVII a LXXIV; LXVIII, LXXVI e LXXVIII.<br />

A<strong>de</strong>mais, algumas disposições constantes <strong>de</strong> capítulos diversos<br />

do or<strong>de</strong>namento constitucional concretizam, explicitam ou<br />

ampliam muitas <strong>de</strong>ssas garantias. É o que se verifica com o <strong>de</strong>ver

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