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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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inconstitucionais ou se a atribuição estava adstrita à suspensão <strong>de</strong><br />

execução <strong>de</strong> leis e <strong>de</strong>cretos, tal como expresso no art. 42, VII, da<br />

Constituição 48 .<br />

Submetida a questão à Mesa <strong>de</strong> Matéria <strong>Constitucional</strong> do<br />

Supremo Tribunal, sustentou o Ministro Moreira Alves, em parecer<br />

datado <strong>de</strong> 11-11-1975, que:<br />

1926/2051<br />

“10. Em conclusão, e circunscrevendo-me apenas ao objeto da<br />

consulta (sou dos que enten<strong>de</strong>m que a comunicação ao Senado só<br />

se faz em se tratando <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte<br />

e, não, quando <strong>de</strong>corrente da ação direta, caso em que, se relativa<br />

a intervenção fe<strong>de</strong>ral, a suspensão do ato é da competência<br />

do Presi<strong>de</strong>nte da República, e, se referente a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

em tese, não há que se falar em suspensão, pois,<br />

passando em julgado o acórdão <strong>de</strong>sta Corte, tem ele eficácia erga<br />

omnes e não há que se suspen<strong>de</strong>r lei ou ato normativo nulo com relação<br />

a todos), em conclusão — repito — e circunscrevendo-me ao<br />

objeto da consulta, sou <strong>de</strong> parecer <strong>de</strong> que só se <strong>de</strong>verá fazer a<br />

comunicação, a que alu<strong>de</strong> a parte final do art. 180 do Regimento<br />

Interno, quando se tratar <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

lei (que abrange o elenco das figuras compreendidas no art. 46 da<br />

Emenda n. 1/69) ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto e, não <strong>de</strong> quaisquer outros atos<br />

normativos” 49 .<br />

A maioria da Mesa <strong>de</strong> Matéria <strong>Constitucional</strong> inclinou-se,<br />

porém, para consi<strong>de</strong>rar que os <strong>de</strong>mais atos normativos <strong>de</strong>clarados<br />

inconstitucionais, inci<strong>de</strong>ntalmente, pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong>veriam ter, igualmente, a suspensão <strong>de</strong> sua execução <strong>de</strong>clarada<br />

pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral. Em 18-6-1977, o Presi<strong>de</strong>nte do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, Ministro Thompson Flores, <strong>de</strong>terminou<br />

que as comunicações ao Senado Fe<strong>de</strong>ral, para os fins do art. 42,<br />

VII, da Constituição <strong>de</strong> 1967/69, se restringissem às <strong>de</strong>clarações<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> proferidas inci<strong>de</strong>nter tantum 50 .<br />

Reconheceu-se, portanto, que a <strong>de</strong>cisão proferida no processo<br />

objetivo do controle abstrato <strong>de</strong> normas tinha eficácia erga<br />

omnes, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da intervenção do Senado Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Entendimento idêntico há <strong>de</strong> ser adotado no que se refere ao<br />

controle abstrato <strong>de</strong> normas no plano estadual. Até porque, como<br />

observado, no controle inci<strong>de</strong>ntal, o instituto da suspensão <strong>de</strong>

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