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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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5.3.8.10. Reedição <strong>de</strong> medida provisória e medida<br />

provisória sobre matéria objeto <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> lei rejeitado<br />

Na ADI-MC 293 139 , o STF <strong>de</strong>cidiu que se a medida provisória<br />

não é convertida em lei, por haver sido repelida pelo Congresso<br />

Nacional, a manifestação da vonta<strong>de</strong> do Legislativo nessa<br />

área <strong>de</strong>ve prepon<strong>de</strong>rar, não cabendo ao Executivo insistir na<br />

edição da norma, sob pena <strong>de</strong> quebra do princípio da harmonia e<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res. Esse entendimento continua válido na<br />

vigência da EC n. 32/2001, que, entretanto, abre a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> a medida provisória ser reeditada em outra sessão legislativa<br />

(CF, art. 62, § 10). A medida provisória po<strong>de</strong> ser reeditada na sessão<br />

legislativa seguinte àquela em que ocorreu a rejeição (e não<br />

na seguinte àquela em que foi editada), já que o fenômeno relevante<br />

a ser tomado em conta é a manifestação negativa do Congresso<br />

(ou o <strong>de</strong>curso do prazo para aprovação da medida). Essa<br />

rejeição é que somente po<strong>de</strong> ser superada em outra sessão<br />

legislativa.<br />

Não é possível, muito menos, a reedição, na mesma sessão<br />

legislativa, <strong>de</strong> medida provisória em seguida a veto do Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República a projeto <strong>de</strong> conversão em que se modificou o conteúdo<br />

da medida provisória, uma vez que, naqueles tópicos que o<br />

Congresso Nacional resolveu alterar a normação contida na medida<br />

provisória, houve a rejeição da medida provisória.<br />

Se um projeto <strong>de</strong> lei é rejeitado pelo Congresso Nacional,<br />

<strong>de</strong> igual sorte, não é cabível a insistência na mesma normação por<br />

via <strong>de</strong> medida provisória. A palavra <strong>de</strong>finitiva do Congresso Nacional<br />

não é suscetível <strong>de</strong> <strong>de</strong>safio pelo Presi<strong>de</strong>nte da República na<br />

mesma sessão legislativa em que o projeto <strong>de</strong> lei se viu frustrado.<br />

Observe-se que a sessão legislativa seguinte po<strong>de</strong> ocorrer<br />

no mesmo ano em que se dá a rejeição da medida provisória ou do<br />

projeto <strong>de</strong> lei, já que é possível que a medida provisória seja rejeitada,<br />

por exemplo, no mês <strong>de</strong> janeiro, durante sessão legislativa<br />

extraordinária, ocorrida por força <strong>de</strong> convocação do Congresso<br />

Nacional, o que enseja que a medida seja editada no início da sessão<br />

legislativa ordinária, no mês seguinte 140 .<br />

1228/2051

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