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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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70 Por isso mesmo o STF disse, na Súmula Vinculante n. 2, que “é inconstitucional<br />

a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas<br />

<strong>de</strong> consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”.<br />

71 Cf. Fernanda Menezes <strong>de</strong> Almeida, Competências, cit., p. 137-138.<br />

72 Nesse sentido, a ADI 2.544, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong><br />

17-11-2006, em cuja ementa se lê: “Fe<strong>de</strong>ração: competência comum: proteção<br />

do patrimônio comum, incluído o dos sítios <strong>de</strong> valor arqueológico (arts.<br />

23, III, e 216, V): encargo que não comporta <strong>de</strong>missão unilateral. (...) A inclusão<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada função administrativa no âmbito da competência<br />

comum não impõe que cada tarefa compreendida no seu domínio, por menos<br />

expressiva que seja, haja <strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> ações simultâneas das três entida<strong>de</strong>s<br />

fe<strong>de</strong>rativas: don<strong>de</strong> a previsão, no parágrafo único do art. 23 da CF, <strong>de</strong> lei<br />

complementar que fixe normas <strong>de</strong> cooperação (v. sobre monumentos arqueológicos<br />

e pré-históricos a L. 3.924/61), cuja edição, porém, é da competência<br />

da União e, <strong>de</strong> qualquer modo, não abrange o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>mitirem-se<br />

a União ou os Estados dos encargos constitucionais <strong>de</strong> proteção dos bens <strong>de</strong><br />

valor arqueológico para <strong>de</strong>scarregá-los ilimitadamente sobre os Municípios”.<br />

Nem mesmo por meio <strong>de</strong> dispositivo <strong>de</strong> sua Constituição, o Estado-membro<br />

está autorizado a dispor sobre assunto reservado à competência legislativa da<br />

União. Na ADI 112, Rel. Min. Nery da Silveira, DJ <strong>de</strong> 9-2-1996, conforme<br />

visto acima, foi julgada inconstitucional norma <strong>de</strong> Constituição <strong>de</strong> Estadomembro<br />

que invadira competência da União para dispor sobre <strong>Direito</strong> do Trabalho,<br />

ao regular a estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> empregados e empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> economia mista estaduais. A jurisprudência do STF também é<br />

farta em casos <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leis estaduais tidas como <strong>de</strong>srespeitosas<br />

da competência legislativa privativa da União em matéria <strong>de</strong><br />

trânsito. Na ADI 3.269, DJe <strong>de</strong> 22-9-2011, o relator Min. Cezar Peluso mencionou<br />

uma pletora <strong>de</strong> casos em que ocorre a invasão inconstitucional <strong>de</strong><br />

competência. Deles resulta que não é dado ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou ao Estadomembro,<br />

nem mesmo sob o pretexto <strong>de</strong> agir em prol da segurança pública, legislar<br />

sobre uso <strong>de</strong> veículos, comportamento <strong>de</strong> condutores <strong>de</strong> automóveis,<br />

equipamento <strong>de</strong> veículos, mecanismos <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> velocida<strong>de</strong> (barreiras<br />

eletrônicas), inspeção ou vistoria <strong>de</strong> veículos. No caso, foi <strong>de</strong>clarada a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> lei distrital que cominava apreensão <strong>de</strong> carteira <strong>de</strong> habilitação,<br />

recolhimento do veículo e multa para quem fosse flagrado dirigindo<br />

embriagado.<br />

73 Nesse sentido a <strong>de</strong>cisão do Ministro Celso <strong>de</strong> Mello na AC-MC/RR 1.255,<br />

DJ <strong>de</strong> 22-6-2006, citando Celso Antonio Pacheco Fiorillo (<strong>Curso</strong> <strong>de</strong> direito<br />

ambiental brasileiro, São Paulo: Saraiva, 2006, p. 79) e Lucia Valle<br />

Figueiredo (<strong>Curso</strong> <strong>de</strong> direito administrativo, São Paulo: Malheiros, 2000, p.<br />

311/312). A <strong>de</strong>cisão estabeleceu que “concorrendo projetos da União Fe<strong>de</strong>ral<br />

e do Estado-membro visando à instituição, em <strong>de</strong>terminada área, <strong>de</strong> reserva<br />

extrativista, o conflito <strong>de</strong> atribuições será suscetível <strong>de</strong> resolução, caso inviável<br />

a colaboração entre tais pessoas políticas, pela aplicação do critério da<br />

prepon<strong>de</strong>rância do interesse, valendo referir que, ordinariamente, os interesses<br />

da União revestem-se <strong>de</strong> maior abrangência”.<br />

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