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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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se examine, em cada caso, a legitimação <strong>de</strong>ssas diferentes<br />

organizações.<br />

Causam dificulda<strong>de</strong>, sobretudo, a <strong>de</strong>finição e a i<strong>de</strong>ntificação<br />

das chamadas entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> classe, uma vez que, até então,<br />

inexistia critério preciso que as diferençasse <strong>de</strong> outras organizações<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> diversos interesses. Por isso, está o Tribunal<br />

obrigado a verificar especificamente a qualificação <strong>de</strong>ssa confe<strong>de</strong>ração<br />

sindical ou organização <strong>de</strong> classe instituída em âmbito<br />

nacional 3 .<br />

Por isso, merece especial referência a controvérsia sobre a<br />

legitimação das confe<strong>de</strong>rações sindicais e das entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> classe<br />

<strong>de</strong> âmbito nacional, tendo em vista os problemas suscitados,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> então, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Definição <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> classe: a noção <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

classe abarca grupo amplo e diferenciado <strong>de</strong> associações, que não<br />

po<strong>de</strong>m ser distinguidas <strong>de</strong> maneira simples 4 . Essa questão tem<br />

ocupado o Tribunal praticamente <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a promulgação da Constituição<br />

<strong>de</strong> 1988 5 .<br />

Em <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 5-4-1989 (ADIn-MC 34-DF) tentou o<br />

Tribunal <strong>de</strong>finir a noção <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> classe, ao explicitar que é<br />

apenas a associação <strong>de</strong> pessoas que representa o interesse comum<br />

<strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminada categoria “intrinsecamente distinta das <strong>de</strong>mais”<br />

6 . Nesse mesmo julgamento, firmou-se a tese <strong>de</strong> que os<br />

grupos formados circunstancialmente — como a associação <strong>de</strong><br />

empregados <strong>de</strong> uma empresa — não po<strong>de</strong>riam ser classificados<br />

como organizações <strong>de</strong> classe, nos termos do art. 103, IX, da CF.<br />

A i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> um interesse comum essencial <strong>de</strong> diferentes categorias<br />

fornece base para distinção entre a organização <strong>de</strong> classe,<br />

nos termos do art. 103, IX, da Constituição, e outras associações<br />

ou organizações sociais. Dessa forma, <strong>de</strong>ixou assente o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que o constituinte <strong>de</strong>cidiu por uma legitimação<br />

limitada, não permitindo que se convertesse o direito <strong>de</strong> propositura<br />

<strong>de</strong>ssas organizações <strong>de</strong> classe em autêntica ação popular 7 .<br />

Em outras <strong>de</strong>cisões, o STF <strong>de</strong>u continuida<strong>de</strong> ao esforço <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sdobrar a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> classe <strong>de</strong> âmbito nacional.<br />

Segundo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, não configuraria entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> classe <strong>de</strong> âmbito nacional,<br />

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