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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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62/2009, que acrescentou o art. 97 às disposições constitucionais transitórias.<br />

A referida Emenda <strong>Constitucional</strong> inseriu, ainda, no art. 100, o § 16, facultando<br />

à União, atendidos os requisitos legais, a assunção <strong>de</strong> débitos oriundos<br />

<strong>de</strong> precatórios em <strong>de</strong>sfavor <strong>de</strong> Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios.<br />

10 Consta na justificação à EC n. 62/2009: “A questão <strong>de</strong> precatórios assumiu<br />

relevância no cenário nacional a partir do enorme volume <strong>de</strong> precatórios<br />

não pagos por parte dos Estados e Municípios. O total pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> pagamento<br />

a preços <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2004 é <strong>de</strong> 61 bilhões, dos quais 73% se referem a<br />

débitos dos Estados.<br />

Paralelamente a esta situação, Estados e Municípios apresentam uma situação<br />

financeira difícil. Os Estados apresentam uma média <strong>de</strong> comprometimento da<br />

receita corrente líquida <strong>de</strong> 85% (pessoal, saú<strong>de</strong>, educação e pagamentos <strong>de</strong><br />

dívidas), ou seja, do total <strong>de</strong> recursos dos Estados restam apenas 15% para<br />

outros gastos e investimentos”.<br />

11 Até 18 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2009, havia em tramitação no Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral 123 pedidos <strong>de</strong> intervenção fe<strong>de</strong>ral, a gran<strong>de</strong> maioria versando sobre<br />

o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> precatórios (dados<br />

disponíveis em www.stf.jus.br).<br />

12 Mesmo sem empreen<strong>de</strong>r um comentário minu<strong>de</strong>nte ao inteiro conteúdo do<br />

dispositivo, a leitura conjunta dos §§ 6º, 8º e 9º do art. 97 do ADCT permitenos<br />

concluir que há uma cisão dos recursos <strong>de</strong>stinados ao pagamento <strong>de</strong> precatórios<br />

entre sistemas <strong>de</strong> pagamentos diferentes.<br />

No § 6º, foram garantidos os recursos <strong>de</strong>stinados ao pagamento <strong>de</strong> precatórios<br />

mediante a operação do sistema cronológico e tradicional <strong>de</strong> pagamento,<br />

na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> 50% dos recursos referidos nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, respeitadas<br />

as disposições sobre preferência.<br />

De outra sorte, o § 8º abre à Fazenda <strong>de</strong>vedora a opção <strong>de</strong> aplicar “os recursos<br />

restantes” mediante formas diversas <strong>de</strong> pagamento, entre as quais se<br />

<strong>de</strong>staca o pagamento <strong>de</strong> precatórios por meio <strong>de</strong> leilão (ADCT, art. 8º, I).<br />

O precatório será habilitado por seu <strong>de</strong>tentor, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não esteja pen<strong>de</strong>nte,<br />

no âmbito do Po<strong>de</strong>r Judiciário, recurso ou impugnação <strong>de</strong> qualquer natureza,<br />

permitida por iniciativa do Po<strong>de</strong>r Executivo a compensação com débitos<br />

líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra <strong>de</strong>vedor<br />

originário pela Fazenda Pública <strong>de</strong>vedora até a data da expedição do<br />

precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilida<strong>de</strong> esteja suspensa nos termos<br />

da legislação, ou que já tenham sido objeto <strong>de</strong> abatimento nos termos do § 9º<br />

do art. 100 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

O leilão ocorrerá mediante oferta pública a todos os credores habilitados pelo<br />

ente <strong>de</strong>vedor, a ser realizada tantas vezes quanto necessário a liquidar o valor<br />

disponível.<br />

O critério <strong>de</strong> competição por parcela do valor total do montante disponível<br />

será o <strong>de</strong>ságio admitido pelo credor, po<strong>de</strong>ndo ser fixados, por edital, o valor<br />

máximo admitido por credor e outros mecanismos <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> preço.<br />

13 “Art. 4º A entida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rativa voltará a observar somente o disposto no<br />

art. 100 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral: I — no caso <strong>de</strong> opção pelo sistema previsto<br />

no inciso I do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais<br />

1377/2051

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