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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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conce<strong>de</strong>rá a liminar, consistente na suspensão da vigência da<br />

norma impugnada 132 , por <strong>de</strong>cisão da maioria absoluta <strong>de</strong> seus<br />

membros, após a audiência dos órgãos ou das autorida<strong>de</strong>s das<br />

quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado (art. 10). Em<br />

caso <strong>de</strong> excepcional urgência po<strong>de</strong>rá ser dispensada a audiência<br />

dos órgãos dos quais emanou o ato (art. 10, § 3º). A lei explicita<br />

(art. 11), ainda, que a <strong>de</strong>cisão concessiva <strong>de</strong> cautelar terá eficácia<br />

erga omnes, <strong>de</strong>vendo a sua parte dispositiva ser publicada em<br />

seção especial do Diário Oficial no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, a contar do<br />

julgamento.<br />

Ainda no que tange à medida cautelar no âmbito da ação<br />

direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, o art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/99<br />

dispõe, em consonância com a jurisprudência do STF, que a<br />

cautelar será concedida, regularmente, com eficácia ex nunc,<br />

salvo se o Tribunal enten<strong>de</strong>r que <strong>de</strong>va conce<strong>de</strong>r-lhe eficácia retroativa.<br />

Da mesma forma, prevê-se que a medida cautelar torna<br />

aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa<br />

manifestação do Tribunal em sentido contrário (art. 11, § 2º). Tal<br />

situação tem sido <strong>de</strong>nominada como atribuição <strong>de</strong> efeitos repristinatórios<br />

à legislação revogada pelo ato normativo cuja<br />

vigência for suspensa pelo Tribunal. A rigor, essa circunstância é<br />

diferente do fenômeno da “repristinação”, que, nos termos da<br />

doutrina civilista, correspon<strong>de</strong> a uma das possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> aplicação<br />

da lei no tempo.<br />

1620/2051<br />

3. DECISÃO<br />

No que se refere à <strong>de</strong>cisão na ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

e na ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, tratada em<br />

um único capítulo, nesta obra, a Lei n. 9.868/99 preservou a orientação<br />

constante <strong>de</strong> norma regimental do STF que estabelece que<br />

o julgamento <strong>de</strong>ssas ações somente será efetuado se presentes na<br />

sessão pelo menos oito ministros, <strong>de</strong>vendo-se proclamar a constitucionalida<strong>de</strong><br />

ou a inconstitucionalida<strong>de</strong> da lei ou do ato normativo<br />

questionado se num ou noutro sentido se tiverem manifestado<br />

pelo menos seis (arts. 22 e 23).

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