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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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logo afastada. A regra concreta <strong>de</strong>veria ser excluída em <strong>de</strong>terminados<br />

casos, como <strong>de</strong>corrência da natureza especial <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas<br />

pretensões, v. g., daquelas eventualmente <strong>de</strong>rivadas dos postulados<br />

<strong>de</strong> direito eleitoral 14 . Tanto em relação a uma norma concreta<br />

quanto em relação a normas gerais proíbe-se que a coisa julgada<br />

possa vir a ser afetada mediante lei posterior (art. 5º,<br />

XXXVI). Como essas <strong>de</strong>cisões judiciais haveriam <strong>de</strong> transitar em<br />

julgado, não po<strong>de</strong>ria a lei, posteriormente editada, contemplar<br />

questões que foram objeto do pronunciamento transitado em julgado<br />

15 .<br />

A opinião que sustentava a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Tribunal editar<br />

uma regra geral, ao proferir a <strong>de</strong>cisão sobre mandado <strong>de</strong> injunção,<br />

encontraria insuperáveis obstáculos constitucionais. Tal prática<br />

não se <strong>de</strong>ixaria compatibilizar com o princípio da divisão <strong>de</strong><br />

Po<strong>de</strong>res e com o princípio da <strong>de</strong>mocracia. Além do mais, o mo<strong>de</strong>lo<br />

constitucional não continha norma autorizadora para a edição<br />

<strong>de</strong> regras autônomas pelo juizado, em substituição à ativida<strong>de</strong> do<br />

legislador, ainda que com vigência provisória, como indicado pela<br />

doutrina. Portanto, essa posição revela-se incompatível com a<br />

Constituição 16 .<br />

Contra esse entendimento colocar-se-ia, igualmente, o<br />

princípio da reserva legal, constante do art. 5º, II, da Constituição,<br />

uma vez que essas regras gerais, que <strong>de</strong>veriam ser editadas pelos<br />

Tribunais, haveriam <strong>de</strong> impor obrigações a terceiros, que, nos termos<br />

da Constituição, somente po<strong>de</strong>m ser criadas por lei ou com<br />

fundamento em uma lei.<br />

Por outro lado, a opinião dos representantes <strong>de</strong>ssa corrente,<br />

que sustentavam a inadmissibilida<strong>de</strong> do mandado <strong>de</strong> injunção nos<br />

casos em que o exercício do direito subjetivo exigisse a organização<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada ativida<strong>de</strong>, instituição técnica ou em que fosse<br />

imprescindível a disposição <strong>de</strong> recursos públicos, acabaria por<br />

tornar quase dispensável 17 a garantia constitucional do mandado<br />

<strong>de</strong> injunção.<br />

Após essas consi<strong>de</strong>rações, <strong>de</strong>ixou assente o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que, consoante a sua própria natureza, o<br />

mandado <strong>de</strong> injunção <strong>de</strong>stinava-se a garantir os direitos constitucionalmente<br />

assegurados, inclusive aqueles <strong>de</strong>rivados da soberania<br />

popular, como o direito ao plebiscito, o direito ao sufrágio, a<br />

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