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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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sentido <strong>de</strong> reconhecer a imunida<strong>de</strong> a tais entida<strong>de</strong>s. Assim se <strong>de</strong>cidiu<br />

na ACO 959, julgada em 2008: “Já assentou a Suprema<br />

Corte que a norma do art. 150, VI, a, da CF alcança as empresas<br />

públicas prestadoras <strong>de</strong> serviço público, como é o caso da autora,<br />

que não se confun<strong>de</strong> com as empresas públicas que exercem<br />

ativida<strong>de</strong> econômica em sentido estrito. Com isso, impõe-se o reconhecimento<br />

da imunida<strong>de</strong> tributária prevista no art. 150, VI, a,<br />

da CF”.<br />

Outra imunida<strong>de</strong> prevista, no art. 150 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, é a que beneficia templos <strong>de</strong> qualquer culto. A palavra<br />

“templo”, no dispositivo, <strong>de</strong>signa o local on<strong>de</strong> se pratica toda<br />

manifestação organizada <strong>de</strong> religiosida<strong>de</strong>, ainda que não seja um<br />

prédio. A proteção é válida para qualquer religião licitamente<br />

praticada. O Estado é laico: nenhuma religião é acolhida, mas todas<br />

são respeitadas. Protege-se aqui a livre manifestação <strong>de</strong><br />

religiosida<strong>de</strong>.<br />

Quanto à extensão, a imunida<strong>de</strong> prevista no art. 150, VI, b,<br />

CF, abrange não apenas os prédios <strong>de</strong>stinados ao culto, também, o<br />

patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalida<strong>de</strong>s<br />

essenciais das entida<strong>de</strong>s nelas mencionadas. O § 4º do dispositivo<br />

constitucional serve <strong>de</strong> vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso<br />

VI do art. 150 da CF, como se <strong>de</strong>cidiu no RE 325.822, julgado<br />

em 2002.<br />

São também imunes à tributação os partidos políticos e suas<br />

fundações, as entida<strong>de</strong>s dos trabalhadores e as instituições <strong>de</strong> educação<br />

e assistência social, atendidos os requisitos da lei. Os<br />

partidos <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>vidamente constituídos na forma <strong>de</strong> legislação<br />

específica, não se consi<strong>de</strong>rando como tal os que se <strong>de</strong>stinem<br />

a finalida<strong>de</strong>s ilícitas (v. g. partido nazista brasileiro). As entida<strong>de</strong>s<br />

sindicais restringem-se às dos trabalhadores — não só às patronais<br />

— e inclui também os sindicatos, fe<strong>de</strong>rações, confe<strong>de</strong>rações e<br />

Centrais Sindicais.<br />

Quando o constituinte usa da expressão “instituições <strong>de</strong><br />

educação e <strong>de</strong> assistência social” toma-a em sentido amplo para<br />

abranger entida<strong>de</strong>s que atuem no campo educacional ou assistencial,<br />

sem finalida<strong>de</strong>s lucrativas. No caso <strong>de</strong>sta imunida<strong>de</strong>, tem-se<br />

norma não bastante em si, como diria Pontes <strong>de</strong> Miranda, ficando<br />

a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> requisitos postos em lei complementar. Faz as<br />

vezes <strong>de</strong> lei complementar, o Código Tributário Nacional, que<br />

1977/2051

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