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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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estabelecidas em seu território, o município exerceu competência a ele atribuída<br />

pelo art. 30, I, da CB/88”.<br />

80 Alexandre <strong>de</strong> Moraes, <strong>Direito</strong> constitucional, São Paulo: Atlas, 2005, p.<br />

285.<br />

81 Fernanda Menezes <strong>de</strong> Almeida, Competências, cit., p. 85-87.<br />

82 ACO-QO 555/DF, DJ <strong>de</strong> 16-9-2005, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.<br />

83 ACO 359, DJ <strong>de</strong> 11-3-1994, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello.<br />

84 ACO 477, DJ <strong>de</strong> 24-11-1995, Rel. Min. Moreira Alves.<br />

85 ACO-QO 515, DJ <strong>de</strong> 27-9-2002, Rel. Min. Ellen Gracie. No caso, o processo<br />

opunha o Distrito Fe<strong>de</strong>ral ao Banco Central do Brasil.<br />

86 Rcl. 3.074, DJ <strong>de</strong> 30-9-2005, Rel. Min. Sepúlveda Pertence: “Ação civil<br />

pública em que o Estado <strong>de</strong> Minas Gerais, no interesse da proteção ambiental<br />

do seu território, preten<strong>de</strong> impor exigências à atuação do IBAMA no licenciamento<br />

<strong>de</strong> obra fe<strong>de</strong>ral — Projeto <strong>de</strong> Integração do Rio São Francisco com<br />

Bacias Hidrográficas do Nor<strong>de</strong>ste Setentrional: caso típico <strong>de</strong> existência <strong>de</strong><br />

‘conflito fe<strong>de</strong>rativo’, em que o eventual acolhimento da <strong>de</strong>manda acarretará<br />

reflexos diretos sobre o tempo <strong>de</strong> implementação ou a própria viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

um projeto <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> vulto do governo da União”.<br />

87 ACO-QO 555/DF, DJ <strong>de</strong> 16-9-2005, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.<br />

88 A título <strong>de</strong> ilustração, veja-se a ADI 3.583, DJ <strong>de</strong> 14.3.2008, Rel. Min.<br />

Cezar Peluso, em que se fulminou, por contrária ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> tratamento<br />

isonômico referido no art. 19 da CF, lei estadual que estabelecia como condição<br />

para participação em licitação para a compra <strong>de</strong> bens ou serviços que a<br />

licitante tivesse fábrica ou se<strong>de</strong> no Estado-membro.<br />

1158/2051

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