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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Nesse passo, é interessante o registro da manifestação do<br />

Ministro Sepúlveda Pertence, alicerçada em fortes subsídios do<br />

direito comparado:<br />

353/2051<br />

“O caso propiciou-me a ocasião <strong>de</strong> colher informações, posto que<br />

apressado, sobre o estado da questão no direito comparado.<br />

Abstraídas as conotações específicas do problema no processo<br />

penal (v. g., Ángel Gil Hernan<strong>de</strong>z, Intervenciones Corporales y<br />

Derechos Fundamentales, Madrid, ed. Colex, 1995, Michel<br />

Taruffo, Le prove scientifiche nella recente esperienza statunitense,<br />

Riv. It. Dir. Proc. Civile, 1996, n. 1/219); Daniela Vigoni,<br />

Corte Costituzionale, prelievo ematico e test <strong>de</strong>l DNA, Riv. It. Dir.<br />

Proc. Penale, 1996, 4/1.022), é <strong>de</strong> reconhecer que, no campo da investigação<br />

da paternida<strong>de</strong>, nos or<strong>de</strong>namentos europeus <strong>de</strong> maior<br />

trânsito entre nós — com a exceção da Alemanha — prevalece a<br />

tese que, no Tribunal, reuniu a maioria.<br />

‘A França, a Itália e a Espanha’ — sintetiza Ranier Frank (L’Examen<br />

Biologique sous Contrainte dans le Cadre <strong>de</strong> l’Établissement<br />

en Droit Allemand, na Révue internat. dr. comparé, 1995, n. 4/905,<br />

908) — ‘se i<strong>de</strong>ntificam em que a recusa <strong>de</strong> submeter-se ao exame<br />

biológico não tem consequências senão na apreciação das provas<br />

pelo juiz, ao passo que o direito inglês consi<strong>de</strong>ra que a recusa a<br />

sujeitar-se à or<strong>de</strong>m judicial que or<strong>de</strong>na o exame corporal vale por<br />

obstruir a busca da prova e <strong>de</strong>ve conduzir necessariamente à perda<br />

do processo’.<br />

‘Esta diferença <strong>de</strong> valoração <strong>de</strong> comportamentos semelhantes entre<br />

os sistemas jurídicos <strong>de</strong> influência romanista, <strong>de</strong> uma parte, e o<br />

sistema jurídico inglês, <strong>de</strong> outra parte’ — prossegue aquele professor<br />

<strong>de</strong> Friburg — ‘encontra sua verda<strong>de</strong>ira explicação no fato<br />

<strong>de</strong> que a França, a Itália e a Espanha obe<strong>de</strong>cem aos princípios concernentes<br />

ao estado da pessoa: um julgamento sobre a filiação<br />

produz efeitos erga omnes e <strong>de</strong>ve, por essa razão, ter em conta a<br />

verda<strong>de</strong> biológica, ao passo que na Inglaterra as questões atinentes<br />

ao direito da filiação são sempre examinadas enquanto questões<br />

prejudiciais autônomas, inci<strong>de</strong>ntes, no âmbito <strong>de</strong> processos <strong>de</strong> alimentos<br />

ou relativos à sucessão’.<br />

Dá conta o autor (ib., p. 909) <strong>de</strong> que no mesmo grupo se situam,<br />

mutatis mutandis, o direito suíço e o austríaco.<br />

A exceção mais notável na Europa oci<strong>de</strong>ntal é assim a Alemanha,<br />

on<strong>de</strong> vige, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a reforma <strong>de</strong> 1938, a regra da submissão coativa

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