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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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espaço e no tempo, pois são assegurados na medida em que cada<br />

Estado os consagra 45 .<br />

Essa distinção conceitual não significa que os direitos humanos<br />

e os direitos fundamentais estejam em esferas estanques,<br />

incomunicáveis entre si. Há uma interação recíproca entre eles.<br />

Os direitos humanos internacionais encontram, muitas vezes, matriz<br />

nos direitos fundamentais consagrados pelos Estados e estes,<br />

<strong>de</strong> seu turno, não raro acolhem no seu catálogo <strong>de</strong> direitos fundamentais<br />

os direitos humanos proclamados em diplomas e em <strong>de</strong>clarações<br />

internacionais. É <strong>de</strong> ressaltar a importância da Declaração<br />

Universal <strong>de</strong> 1948 na inspiração <strong>de</strong> tantas constituições<br />

do pós-guerra.<br />

Esses direitos, porém, não são coinci<strong>de</strong>ntes no modo <strong>de</strong><br />

proteção ou no grau <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong>. As or<strong>de</strong>ns internas possuem<br />

mecanismos <strong>de</strong> implementação mais céleres e eficazes do que a<br />

or<strong>de</strong>m internacional.<br />

Se é verda<strong>de</strong> que um direito fundamental peculiariza-se por<br />

estar recepcionado por algum preceito <strong>de</strong> direito positivo, é também<br />

fato que, no direito comparado, essa técnica <strong>de</strong> recepção<br />

po<strong>de</strong> variar. No <strong>Direito</strong> brasileiro, como nos sistemas que lhe são<br />

próximos, os direitos fundamentais se <strong>de</strong>finem como direitos<br />

constitucionais.<br />

Essa característica da constitucionalização dos direitos fundamentais<br />

traz consequências <strong>de</strong> evi<strong>de</strong>nte relevo. As normas que<br />

os abrigam impõem-se a todos os po<strong>de</strong>res constituídos, até ao<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> reforma da Constituição.<br />

218/2051<br />

5.5. Vinculação dos Po<strong>de</strong>res Públicos<br />

O fato <strong>de</strong> os direitos fundamentais estarem previstos na<br />

Constituição torna-os parâmetros <strong>de</strong> organização e <strong>de</strong> limitação<br />

dos po<strong>de</strong>res constituídos. A constitucionalização dos direitos fundamentais<br />

impe<strong>de</strong> que sejam consi<strong>de</strong>rados meras autolimitações<br />

dos po<strong>de</strong>res constituídos — dos Po<strong>de</strong>res Executivo, Legislativo e<br />

Judiciário —, passíveis <strong>de</strong> serem alteradas ou suprimidas ao<br />

talante <strong>de</strong>stes. Nenhum <strong>de</strong>sses Po<strong>de</strong>res se confun<strong>de</strong> com o po<strong>de</strong>r<br />

que consagra o direito fundamental, que lhes é superior. Os atos

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