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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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(...)<br />

6º A inviolabilida<strong>de</strong> do domicílio e <strong>de</strong> correspondência, salvo as<br />

exceções expressas em lei.<br />

(...)<br />

8º A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> escolha <strong>de</strong> profissão ou <strong>de</strong> gênero <strong>de</strong> trabalho,<br />

indústria ou comércio, observadas as condições <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> e as<br />

restrições impostas pelo bem público, nos termos da lei.<br />

9º A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os seus fins não sejam<br />

contrários à lei penal e aos bons costumes.<br />

(...)<br />

14. O direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, salvo a <strong>de</strong>sapropriação por necessida<strong>de</strong><br />

ou utilida<strong>de</strong> pública, mediante in<strong>de</strong>nização prévia. O seu conteúdo<br />

e os seus limites serão <strong>de</strong>finidos nas leis que lhe regularem o<br />

exercício.<br />

(...)”.<br />

299/2051<br />

Essas fórmulas, integrantes <strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo constitucional<br />

peculiar, historicamente situado e datado, contribuem, por certo,<br />

para realçar que o problema central das reservas ou restrições legais<br />

é o problema <strong>de</strong> sua limitação 42 .<br />

A formulação assaz imprecisa <strong>de</strong> garantia individual ou a<br />

outorga ao legislador <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> pela sua concretização<br />

po<strong>de</strong>m esvaziar por completo o significado dos direitos individuais<br />

em <strong>de</strong>terminada or<strong>de</strong>m constitucional.<br />

Tome-se como exemplo, ainda, a conformação emprestada<br />

à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pensamento e <strong>de</strong> informação na Constituição <strong>de</strong><br />

1937:<br />

“Art. 122. A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros<br />

resi<strong>de</strong>ntes no país o direito à liberda<strong>de</strong>, à segurança individual e à<br />

proprieda<strong>de</strong>, nos termos seguintes:<br />

(...)<br />

15. Todo cidadão tem o direito <strong>de</strong> manifestar o seu pensamento,<br />

oralmente, ou por escrito, impresso ou por imagens, mediante as<br />

condições e nos limites prescritos em lei”.<br />

Tal concepção, que era explicitada ainda em diferentes disposições<br />

do texto constitucional, levou Pontes <strong>de</strong> Miranda a

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