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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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efeito necessário, pelo aparecimento <strong>de</strong> concausas. Suposto não<br />

existam estas, aqueles danos são in<strong>de</strong>nizáveis’.<br />

No caso, em face dos fatos tidos como certos pelo acórdão recorrido,<br />

e com base nos quais reconheceu ele o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong><br />

indispensável para o reconhecimento da responsabilida<strong>de</strong> objetiva<br />

constitucional, é inequívoco que o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> inexiste, e,<br />

portanto, não po<strong>de</strong> haver a incidência da responsabilida<strong>de</strong> prevista<br />

no artigo 107 da Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 1/69, a que correspon<strong>de</strong><br />

o § 6º do artigo 37 da atual Constituição. Com efeito, o<br />

dano <strong>de</strong>corrente do assalto por uma quadrilha <strong>de</strong> que participava<br />

um dos evadidos da prisão não foi o efeito necessário da omissão<br />

da autorida<strong>de</strong> pública que o acórdão recorrido teve como causa da<br />

fuga <strong>de</strong>le, mas resultou <strong>de</strong> concausas, como a formação da quadrilha,<br />

e o assalto ocorrido cerca <strong>de</strong> vinte e um meses após a evasão.<br />

Observo, finalmente, que, como é a esta Corte que cabe, com exclusivida<strong>de</strong><br />

em grau <strong>de</strong> jurisdição extraordinária, dizer da contrarieda<strong>de</strong>,<br />

ou não, <strong>de</strong> dispositivo constitucional, para se saber se<br />

ocorre, ou não, a responsabilida<strong>de</strong> objetiva do Estado prevista na<br />

Constituição é indispensável qualificar juridicamente os fatos tidos<br />

como certos pelo acórdão recorrido, para se apurar se se verificam,<br />

ou não, os requisitos <strong>de</strong>ssa responsabilida<strong>de</strong>, e, em consequência,<br />

se há, ou não, a incidência da norma constitucional.<br />

2. Em face do exposto, conheço do presente recurso extraordinário<br />

e lhe dou provimento, para julgar improce<strong>de</strong>nte a ação, e con<strong>de</strong>nar<br />

os recorridos nas custas e em honorários <strong>de</strong> advogado que, atento<br />

aos critérios previstos no § 4º do artigo 20 do CPC, fixo em CR$<br />

2.000.000,00.” 12 (RTJ, 143/283-284, Rel. Min. Moreira Alves.)<br />

1175/2051<br />

Restou assentado, assim, que o estabelecimento <strong>de</strong> nexo<br />

causal entre o evento contrário a interesse da parte que acionara o<br />

Estado e a ação a este atribuída era questão <strong>de</strong> direito e não <strong>de</strong><br />

fato e que, por conseguinte, competia ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

apreciar a matéria. A isso acrescentou o Ministro Moreira<br />

Alves que a teoria adotada é aquela do dano direto e imediato ou<br />

da interrupção do nexo causal.<br />

Nesse contexto, é importante perquirir sobre a eventual caracterização<br />

da omissão que origina o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar, registrando<br />

que tal omissão não é fática, mas exclusivamente jurídica,<br />

isto é, somente haverá omissão, no sentido juridicamente relevante,<br />

se houver um prévio <strong>de</strong>ver legal <strong>de</strong> agir 13 . Tal entendimento

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