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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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irretroativida<strong>de</strong> com relação à expressão ‘março’ contida no parágrafo<br />

5º do artigo 2º da referida Lei. Interpretação conforme à<br />

Constituição aplicada ao ‘caput’ do artigo 2º, ao parágrafo 5º <strong>de</strong>sse<br />

mesmo artigo e ao artigo 4º, todos da Lei em causa. Ação que se<br />

julga proce<strong>de</strong>nte em parte, para <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> da<br />

expressão ‘março’, contida no parágrafo 5º do artigo 2º da Lei n.<br />

8.039/90, e, parcialmente, o ‘caput’ e o parágrafo 2º do artigo 2º,<br />

bem como o artigo 4º, os três em todos os sentidos que não aquele<br />

segundo o qual <strong>de</strong> sua aplicação estão ressalvadas as hipóteses em<br />

que, no caso concreto, ocorra direito adquirido, ato jurídico perfeito<br />

e coisa julgada” 28 .<br />

1819/2051<br />

Uma redução do âmbito da aplicação da lei po<strong>de</strong> ser operada,<br />

igualmente, mediante simples interpretação conforme à<br />

Constituição 29 .<br />

Assim, ao apreciar a constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dispositivo constante<br />

da Lei <strong>de</strong> Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 5.540/68),<br />

houve por bem o Tribunal afirmar que a exigência <strong>de</strong> lista tríplice<br />

para o preenchimento <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> direção superior das Universida<strong>de</strong>s<br />

somente se aplicava às universida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rais 30 , com o<br />

fundamento <strong>de</strong> que essa regra não integrava as linhas básicas do<br />

sistema <strong>de</strong> ensino que <strong>de</strong>veriam estar disciplinadas na referida lei.<br />

Com a utilização da expressão “<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que”, acabou o Tribunal<br />

por excluir as universida<strong>de</strong>s estaduais do âmbito <strong>de</strong> aplicação da<br />

norma impugnada como se vê da ementa do acórdão:<br />

“Universida<strong>de</strong>s e estabelecimentos oficiais <strong>de</strong> nível superior. A <strong>de</strong>terminação<br />

do número dos componentes das listas <strong>de</strong>stinadas à<br />

escolha dos seus dirigentes, não sendo matéria <strong>de</strong> diretriz e base,<br />

escapa à competência legislativa da União, em relação às entida<strong>de</strong>s<br />

oficiais <strong>de</strong> ensino, situadas fora do âmbito fe<strong>de</strong>ral (Constituição,<br />

art. 8º, XVII, q, e art. 177), valendo, apenas, no que concerne às<br />

mantidas pela União. Representação julgada improce<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que se interprete o § 1º da Lei n. 5.540/68, com a redação dada<br />

pela <strong>de</strong> n. 6.420/77, como somente aplicável às Universida<strong>de</strong>s e<br />

estabelecimentos superiores, no âmbito fe<strong>de</strong>ral”.<br />

Mais recentemente, reconheceu-se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> “explicitação,<br />

no campo da liminar, do alcance <strong>de</strong> dispositivos <strong>de</strong><br />

uma certa lei, sem afastamento da eficácia no que se mostre consentânea<br />

com a Constituição Fe<strong>de</strong>ral” 31 .

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