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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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4.6.1. Forma fe<strong>de</strong>rativa do Estado<br />

Não é passível <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação a proposta <strong>de</strong> emenda que<br />

<strong>de</strong>svirtue o modo <strong>de</strong> ser fe<strong>de</strong>ral do Estado criado pela Constituição,<br />

em que se divisa uma organização <strong>de</strong>scentralizada, tanto administrativa<br />

quanto politicamente, erigida sobre uma repartição <strong>de</strong><br />

competência entre o governo central e os locais, consagrada na<br />

Lei Maior, on<strong>de</strong> os Estados fe<strong>de</strong>rados participam das <strong>de</strong>liberações<br />

da União, sem dispor do direito <strong>de</strong> secessão.<br />

A repartição <strong>de</strong> competências é crucial para a caracterização<br />

do Estado Fe<strong>de</strong>ral, mas não <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada insuscetível<br />

<strong>de</strong> alterações. Não há obstáculo à transferência <strong>de</strong> competências<br />

<strong>de</strong> uma esfera da Fe<strong>de</strong>ração para outra, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que resguardado<br />

certo grau <strong>de</strong> autonomia <strong>de</strong> cada qual 24 . Decidiu-se, igualmente,<br />

que a exigência <strong>de</strong> que seja obe<strong>de</strong>cido calendário a ser fixado por<br />

lei complementar fe<strong>de</strong>ral, acrescida aos requisitos para que a lei<br />

estadual crie, incorpore, <strong>de</strong>smembre ou realize a fusão <strong>de</strong> Municípios<br />

não hostiliza a cláusula pétrea do art. 60, § 4º, I, da CF 25 .<br />

O STF <strong>de</strong>cidiu que a emenda à Constituição que fere o<br />

princípio da imunida<strong>de</strong> tributária recíproca entre os entes da<br />

Fe<strong>de</strong>ração agri<strong>de</strong> a cláusula pétrea da forma fe<strong>de</strong>ral do Estado 26 .<br />

4.6.2. A separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res<br />

O <strong>de</strong>senho da separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res como concebido pelo<br />

constituinte originário é importante. A emenda que suprima a in<strong>de</strong>pendência<br />

<strong>de</strong> um dos Po<strong>de</strong>res ou que lhe estorve a autonomia é<br />

imprópria 27 . Essa cláusula pétrea revela como problemática uma<br />

proposta <strong>de</strong> emenda à Constituição que pretenda instaurar o parlamentarismo.<br />

Uma tal emenda estaria, ainda, em linha coli<strong>de</strong>nte<br />

com a <strong>de</strong>cisão direta do po<strong>de</strong>r constituinte originário, tomada no<br />

plebiscito ocorrido por força do disposto no art. 2º do ADCT.<br />

4.6.3. O voto direto, secreto, universal e periódico<br />

A escolha dos agentes políticos pelo voto direto da população<br />

está assegurada, impedindo-se as eleições indiretas. A<br />

eleição do Chefe do Executivo, por exemplo, não po<strong>de</strong> ser entregue,<br />

por meio <strong>de</strong> emenda à Constituição, a um colégio eleitoral,<br />

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