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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> da lei anteriormente consi<strong>de</strong>rada<br />

constitucional. Impõe-se, por isso, muitas vezes, a adaptação<br />

da técnica <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, abandonando-se uma simples e<br />

pura <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>.<br />

3.3.4. Inconstitucionalida<strong>de</strong> por ação e inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

por omissão<br />

A inconstitucionalida<strong>de</strong> por ação é aquela que resulta da incompatibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> um ato normativo com a Constituição. A<br />

garantia jurisdicional da Constituição constitui elemento do sistema<br />

<strong>de</strong> medidas técnicas cujo objetivo é assegurar o exercício<br />

regular das funções estatais, as quais possuem caráter jurídico inerente:<br />

consistem em atos jurídicos. São eles atos <strong>de</strong> criação <strong>de</strong><br />

normas jurídicas ou atos <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> já criado, ou seja,<br />

<strong>de</strong> normas jurídicas já estatuídas 117 .<br />

A i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> advém do fato <strong>de</strong><br />

a Constituição apresentar-se como a base indispensável das <strong>de</strong>mais<br />

normas jurídicas, que, na lição <strong>de</strong> Kelsen, “regem a conduta<br />

recíproca dos membros da coletivida<strong>de</strong> estatal, assim como das<br />

que <strong>de</strong>terminam os órgãos necessários para aplicá-las e impô-las,<br />

e a maneira como <strong>de</strong>vem proce<strong>de</strong>r, isto é, em suma, o fundamento<br />

da or<strong>de</strong>m estatal” 118 .<br />

Se do afazer legislativo resulta uma norma contrária ou incongruente<br />

com o texto constitucional, seja no plano da regularida<strong>de</strong><br />

do processo legislativo, seja no plano do direito material regulado,<br />

o or<strong>de</strong>namento jurídico oferece mecanismos <strong>de</strong> proteção à<br />

regularida<strong>de</strong> e estabilida<strong>de</strong> da Constituição.<br />

Os mecanismos <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> variam<br />

<strong>de</strong> acordo com os mo<strong>de</strong>los e sistemas, mas todos têm o mesmo<br />

objetivo <strong>de</strong> expurgar do or<strong>de</strong>namento jurídico as normas que são<br />

incompatíveis com a Constituição.<br />

Já o reconhecimento <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão é<br />

relativamente recente. Antes, a inconstitucionalida<strong>de</strong> da lei configurava<br />

sempre caso <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> por ação, ou seja,<br />

resultante <strong>de</strong> um afazer positivo do legislador.<br />

A omissão legislativa inconstitucional pressupõe a inobservância<br />

<strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver constitucional <strong>de</strong> legislar, que resulta tanto<br />

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