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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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carga prepon<strong>de</strong>rável é só <strong>de</strong>clarativa, pois a suspensão pelo Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República é que <strong>de</strong>sconstitui. Se a <strong>de</strong>cisão não é para a<br />

finalida<strong>de</strong> da intervenção fe<strong>de</strong>ral, não: <strong>de</strong>sconstitui-se o ato estadual,<br />

inclusive a lei, in casu” 56 .<br />

É o que enten<strong>de</strong> o STF, conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> <strong>de</strong> voto proferido<br />

por Moreira Alves: “A representação interventiva é instrumento<br />

jurídico que se integra num processo político — a intervenção<br />

— para legitimá-lo. Embora diga respeito à lei em tese,<br />

não se apresenta, propriamente, como instrumento <strong>de</strong> controle<br />

concentrado <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, uma vez que a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> nela obtida não opera erga omnes, mas<br />

apenas possibilita (como elo <strong>de</strong> uma ca<strong>de</strong>ia em que se conjugam<br />

po<strong>de</strong>res diversos) ao Presi<strong>de</strong>nte da República (ou ao governador,<br />

ser for o caso) suspen<strong>de</strong>r a execução do ato impugnado” 57 .<br />

Vê-se, pois, que o STF limita-se, em princípio, a constatar<br />

ou a <strong>de</strong>clarar a ofensa aos princípios sensíveis ou a recusa à execução<br />

da lei fe<strong>de</strong>ral.<br />

A <strong>de</strong>cisão configura, portanto, aquilo que a doutrina constitucional<br />

alemã <strong>de</strong>nomina Feststellungsurteil (sentença meramente<br />

<strong>de</strong>claratória) 58 . Do ponto <strong>de</strong> vista estritamente formal, o julgado<br />

não elimina a lei eventualmente <strong>de</strong>clarada inconstitucional<br />

do or<strong>de</strong>namento jurídico e não obriga, per se, o ente fe<strong>de</strong>rado,<br />

nem o con<strong>de</strong>na, expressamente, a fazer ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer alguma<br />

coisa. A <strong>de</strong>cisão insere-se no contexto do processo político <strong>de</strong> intervenção<br />

como um elemento essencial à <strong>de</strong>cisão a ser adotada<br />

pelo Presi<strong>de</strong>nte da República.<br />

Tal como estabelecido no or<strong>de</strong>namento constitucional<br />

brasileiro, a <strong>de</strong>cisão do STF constitui conditio juris das medidas<br />

interventivas, que não po<strong>de</strong>rão ser empreendidas sem a prévia <strong>de</strong>claração<br />

judicial <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. Todavia, o julgado não<br />

tem o condão <strong>de</strong> anular ou <strong>de</strong> retirar a eficácia do ato impugnado.<br />

Tanto é assim que os constituintes <strong>de</strong> 1946, <strong>de</strong> 1967/69 e <strong>de</strong> 1988<br />

referiram-se à suspensão do ato (CF <strong>de</strong> 1946, art. 13; CF <strong>de</strong> 1967/<br />

69, art. 11, § 2º; CF <strong>de</strong> 1988, art. 34, § 3º), pressupondo, pois, sua<br />

subsistência mesmo após a pronúncia <strong>de</strong> ilegitimida<strong>de</strong>. Esse<br />

mecanismo foi incorporado à Constituição <strong>de</strong> 1988, conforme se<br />

po<strong>de</strong> <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>r da leitura do art. 36, § 3º (“Nos casos do art. 34,<br />

VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo<br />

1806/2051

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