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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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7.4. Efeito vinculante da <strong>de</strong>cisão concessiva <strong>de</strong><br />

cautelar em ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

No quadro <strong>de</strong> evolução da nossa jurisdição constitucional,<br />

parece difícil aceitar o efeito vinculante em relação à cautelar na<br />

ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> admiti-lo em<br />

relação à liminar na ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Na primeira hipótese, tal como resulta do art. 21 da Lei n.<br />

9.868/99, tem-se a suspensão do julgamento dos processos que<br />

envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação <strong>de</strong>claratória,<br />

até seu término; na segunda, tem-se a suspensão <strong>de</strong><br />

vigência da lei questionada na ação direta e, por isso, do julgamento<br />

<strong>de</strong> todos os processos que envolvam a aplicação da lei<br />

discutida.<br />

Assim, o sobrestamento dos processos, ou pelo menos das<br />

<strong>de</strong>cisões ou julgamentos que envolvam a aplicação da lei que teve<br />

a sua vigência suspensa em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

haverá <strong>de</strong> ser uma das consequências inevitáveis da liminar<br />

em ação direta. Em outras palavras, a suspensão cautelar da<br />

norma afeta sua vigência provisória, o que impe<strong>de</strong> que os<br />

tribunais, a administração e outros órgãos estatais apliquem a disposição<br />

que restou suspensa.<br />

Esse foi o entendimento firmado pelo STF no julgamento<br />

do RE 168.277 56 .<br />

Estando assente que a liminar <strong>de</strong>ferida opera no plano da<br />

vigência da lei, po<strong>de</strong>ndo ter o condão até mesmo <strong>de</strong> restaurar provisoriamente<br />

a vigência <strong>de</strong> norma eventualmente revogada, não<br />

há como <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> reconhecer que a aplicação da norma suspensa<br />

pelos órgãos ordinários da jurisdição implica afronta à <strong>de</strong>cisão do<br />

STF.<br />

Em absoluta coerência com essa orientação mostra-se a <strong>de</strong>cisão<br />

tomada também em Questão <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m, na qual se <strong>de</strong>terminou<br />

a suspensão <strong>de</strong> todos os processos que envolvessem a aplicação<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada vantagem a servidores do TRT da 15ª Região,<br />

tendo em vista a liminar concedida na ADI 1.244/SP, contra<br />

resolução daquela Corte que havia autorizado o pagamento do<br />

benefício.<br />

1871/2051

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