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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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após a sentença con<strong>de</strong>natória. Afirmava-se, por <strong>de</strong>cisão majoritária,<br />

que a jurisprudência assente do Tribunal era “no sentido <strong>de</strong><br />

que a presunção constitucional <strong>de</strong> não culpabilida<strong>de</strong> — que o leva<br />

a vedar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados — não<br />

inibe, porém, a execução penal provisória da sentença con<strong>de</strong>natória<br />

sujeita a recursos <strong>de</strong>spidos <strong>de</strong> efeito suspensivo, quais o<br />

especial e o extraordinário” 377 .<br />

A 1ª Turma provocou, novamente, o Plenário do Tribunal,<br />

tendo em vista a constitucionalida<strong>de</strong> do disposto na Lei n. 9.034,<br />

<strong>de</strong> 1995, art. 9º (“O réu não po<strong>de</strong>rá apelar em liberda<strong>de</strong> nos<br />

crimes previstos nesta Lei”) e Lei n. 9.613, <strong>de</strong> 1998, art. 3º (“Os<br />

crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis <strong>de</strong> fiança e liberda<strong>de</strong><br />

provisória e, em caso <strong>de</strong> sentença con<strong>de</strong>natória, o juiz <strong>de</strong>cidirá<br />

fundamentadamente se o réu po<strong>de</strong>rá apelar em liberda<strong>de</strong>)<br />

378 .<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral vinha reconhecendo, sob o regime<br />

constitucional em vigor, a legitimida<strong>de</strong> da exigência do recolhimento<br />

à prisão para interposição <strong>de</strong> recurso.<br />

A questão foi bastante discutida no HC 72.366/SP, quando<br />

o Plenário, por unanimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> votos, reconheceu a valida<strong>de</strong> do<br />

art. 594 do Código <strong>de</strong> Processo Penal — hoje revogado pela Lei<br />

n. 11.719/2008 — em face da Constituição <strong>de</strong> 1988:<br />

742/2051<br />

“Habeas Corpus. 2. Con<strong>de</strong>nado reinci<strong>de</strong>nte. Prisão resultante da<br />

sentença con<strong>de</strong>natória. Aplicabilida<strong>de</strong> do art. 594, do Código <strong>de</strong><br />

Processo Penal. 3. Os maus antece<strong>de</strong>ntes do réu, ora paciente, foram<br />

reconhecidos, na sentença con<strong>de</strong>natória, e, também, outros aspectos<br />

da sua personalida<strong>de</strong> violenta. 4. Código <strong>de</strong> Processo Penal,<br />

art. 594: norma recepcionada pelo regime constitucional <strong>de</strong> 1988.<br />

Ora, se este artigo é válido, o benefício que <strong>de</strong>le <strong>de</strong>corre, <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r<br />

apelar em liberda<strong>de</strong>, há <strong>de</strong> ficar condicionado à satisfação dos requisitos<br />

ali postos, isto é, o réu <strong>de</strong>ve ter bons antece<strong>de</strong>ntes e ser<br />

primário. 5. Habeas Corpus <strong>de</strong>negado e cassada a medida liminar”<br />

379 .<br />

Essa orientação já era a dominante em ambas as Turmas do<br />

Tribunal 380 .

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