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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Inicialmente, perfilhou o Tribunal <strong>Constitucional</strong> orientação<br />

que preconizava aplicação estritamente formal do princípio <strong>de</strong><br />

igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> chances. Todavia, ao apreciar controvérsia sobre a<br />

distribuição <strong>de</strong> horário para transmissão radiofônica, introduziu o<br />

2º Senado da Corte <strong>Constitucional</strong> o conceito <strong>de</strong> “igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

chances gradual” — absgetufte Chencengleicheit, <strong>de</strong> acordo com<br />

a “significação do Partido” 125 .<br />

Consi<strong>de</strong>rou-se, <strong>de</strong>ntre outros aspectos, que o tratamento absolutamente<br />

igualitário levaria a uma completa distorção da concorrência,<br />

configurando a equiparação legal das diferentes possibilida<strong>de</strong>s<br />

(faktische Chancen) manifesta afronta ao princípio da<br />

neutralida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>veria ser observado pelo Po<strong>de</strong>r Público em relação<br />

a todos os partidos políticos 126 .<br />

A Lei dos Partidos <strong>de</strong> 1967 veio consagrar, no § 5º, o<br />

princípio da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> chances tal como concebido pela jurisprudência<br />

da Corte <strong>Constitucional</strong>, estabelecendo a seguinte<br />

disposição: “(1) Se um <strong>de</strong>legado do Po<strong>de</strong>r Público coloca suas instalações<br />

ou serviços à disposição dos partidos, há <strong>de</strong> se dar igual<br />

tratamento às <strong>de</strong>mais agremiações partidárias. A amplitu<strong>de</strong> da<br />

garantia po<strong>de</strong> ser atribuída, gradualmente, <strong>de</strong> acordo com a ‘significação<br />

do partido’, assegurando-se, porém, um mínimo razoável<br />

à consecução dos objetivos partidários. A significação do partido<br />

é aferida, em especial, pelos resultados obtidos nas últimas<br />

eleições para a Câmara <strong>de</strong> Representantes. Ao partido com representação<br />

no Parlamento há <strong>de</strong> se assegurar uma participação não<br />

inferior à meta<strong>de</strong> daquela reconhecida a qualquer outro partido”.<br />

Como se constata, o § 5º da Lei dos Partidos consagrou a<br />

gradação da “igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> chances” (abgestufte Chancengleicheit),<br />

estabelecendo inequívoca “cláusula <strong>de</strong> diferenciação”<br />

(Differenzierungsklausel) 127 . É evi<strong>de</strong>nte que uma interpretação<br />

literal do dispositivo po<strong>de</strong>ria converter o postulado da<br />

“igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> chances” numa garantia do status quo,<br />

consolidando-se a posição dos partidos estabelecidos (etablierte<br />

Parteien) 128 .<br />

Tal possibilida<strong>de</strong> já havia sido enunciada por Carl Schmitt,<br />

ao reconhecer que os partidos no governo <strong>de</strong>sfrutam <strong>de</strong> inevitável<br />

vantagem, configurando-se uma autêntica e supralegal “maisvalia<br />

política” <strong>de</strong>corrente do exercício do po<strong>de</strong>r 129 . Após<br />

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