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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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—, que a persistência planetária dos abusos policiais não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong><br />

per<strong>de</strong>r atualida<strong>de</strong>” 489 .<br />

Essas regras sobre a instrução quanto ao direito ao silêncio<br />

— as chamadas Miranda rules — hão <strong>de</strong> se aplicar <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quando<br />

o inquirido está em custódia ou <strong>de</strong> alguma outra forma se encontre<br />

significativamente privado <strong>de</strong> sua liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação:<br />

“while in custody at the station or otherwise <strong>de</strong>prived of his freedom<br />

of action in any significant way” 490 .<br />

Antes do advento do texto constitucional <strong>de</strong> 1988, o tema<br />

era tratado entre nós no âmbito do <strong>de</strong>vido processo legal, do<br />

princípio da não culpabilida<strong>de</strong> e do processo acusatório.<br />

Agora, diante da cláusula explícita acima referida, compete<br />

ao intérprete precisar o significado da <strong>de</strong>cisão do constituinte para<br />

a or<strong>de</strong>m constitucional como um todo.<br />

Titular do direito é não só o preso, mas também qualquer<br />

acusado ou <strong>de</strong>nunciado no processo penal.<br />

A jurisprudência avançou para reconhecer o direito ao<br />

silêncio aos investigados nas Comissões Parlamentares <strong>de</strong><br />

Inquérito.<br />

791/2051<br />

9.3.3.3.2. Âmbito <strong>de</strong> proteção<br />

O direito ao silêncio tem uma repercussão significativa na<br />

or<strong>de</strong>m constitucional-penal, como se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> alguns<br />

julgados do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

No HC 68.929, <strong>de</strong> 22-10-1991, da relatoria <strong>de</strong> Celso <strong>de</strong><br />

Mello, asseverou-se que do direito ao silêncio, constitucionalmente<br />

reconhecido, <strong>de</strong>corre a prerrogativa processual <strong>de</strong> o acusado<br />

negar, ainda que falsamente, a prática da infração 491 .<br />

Desse, assim chamado, “direito <strong>de</strong> mentir” extraiu-se também<br />

a conclusão quanto à impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se caracterizar a<br />

criminalida<strong>de</strong> da falsa negativa <strong>de</strong> reconhecimento pelo acusado<br />

<strong>de</strong> suas próprias assinaturas 492 .<br />

Na mesma linha, afirmou-se no HC 69.818, <strong>de</strong> 3-11-1992<br />

(RTJ, 148/213), da relatoria <strong>de</strong> Sepúlveda Pertence, que, não obstante<br />

correto que à valida<strong>de</strong> da “gravação <strong>de</strong> conversa pessoal<br />

entre indiciados presos e autorida<strong>de</strong>s policiais, que os primeiros<br />

<strong>de</strong>sconheceriam, não se po<strong>de</strong>ria opor o princípio do sigilo das

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