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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Exige-se aqui que a matéria a ser versada na súmula tenha sido<br />

objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>bate e discussão no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Busca-se obter a maturação da questão controvertida com a reiteração<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões. Veda-se, <strong>de</strong>sse modo, a possibilida<strong>de</strong> da edição<br />

<strong>de</strong> uma súmula vinculante com fundamento em <strong>de</strong>cisão judicial<br />

isolada. É necessário que ela reflita uma jurisprudência do<br />

Tribunal, ou seja, reiterados julgados no mesmo sentido, é dizer,<br />

com a mesma interpretação.<br />

A súmula vinculante, ao contrário do que ocorre no processo<br />

objetivo, como foi visto, <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões tomadas, em<br />

princípio, em casos concretos, no mo<strong>de</strong>lo inci<strong>de</strong>ntal, no qual também<br />

existe, não raras vezes, reclamo por solução geral. Ela só<br />

po<strong>de</strong> ser editada <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão do Plenário do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões repetidas das Turmas.<br />

Esses requisitos acabam por <strong>de</strong>finir o próprio conteúdo das<br />

súmulas vinculantes. Em regra, elas serão formuladas a partir das<br />

questões processuais <strong>de</strong> massa ou homogêneas, envolvendo<br />

matérias previ<strong>de</strong>nciárias, administrativas, tributárias ou até<br />

mesmo processuais, suscetíveis <strong>de</strong> uniformização e padronização.<br />

Nos termos do § 2º do art. 103-A da Constituição, a aprovação,<br />

bem como a revisão e o cancelamento <strong>de</strong> súmula, po<strong>de</strong>rá ser provocada<br />

pelos legitimados para a propositura da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

sem prejuízo do que vier a ser estabelecido<br />

em lei.<br />

Autorizou-se, assim, ao legislador ampliar o elenco <strong>de</strong> legitimados.<br />

Parece altamente recomendável que <strong>de</strong>ntre aqueles que<br />

venham a ser contemplados com essa legitimação, por <strong>de</strong>cisão legislativa,<br />

estejam tribunais e juízes, uma vez que eles lidam, cotidianamente,<br />

com os processos que po<strong>de</strong>m dar ensejo à formulação<br />

<strong>de</strong> súmulas. Como consectário <strong>de</strong> seu caráter vinculante e<br />

<strong>de</strong> sua “força <strong>de</strong> lei” para o Po<strong>de</strong>r Judiciário e para a Administração,<br />

requer-se que as súmulas vinculantes sejam publicadas no<br />

Diário Oficial da União. Procura-se assegurar, assim, a sua a<strong>de</strong>quada<br />

cognoscibilida<strong>de</strong> por parte <strong>de</strong> todos aqueles que lhe <strong>de</strong>vem<br />

obediência.<br />

Nos termos da Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 45/2004, tal como<br />

a edição, o cancelamento ou a revisão da súmula po<strong>de</strong>rá verificarse<br />

mediante <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 2/3 dos membros do Supremo Tribunal, <strong>de</strong><br />

ofício ou por provocação <strong>de</strong> pessoas ou entes autorizados em lei,<br />

1338/2051

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