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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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liminar, no habeas corpus preventivo, não pu<strong>de</strong>sse ser concedida<br />

(...)” 103 .<br />

Des<strong>de</strong> então, não mais se questiona o cabimento <strong>de</strong> liminar<br />

em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> habeas corpus, tendo o provimento cautelar sido incorporado<br />

à própria conformação do instituto.<br />

622/2051<br />

2.6. Mandado <strong>de</strong> segurança<br />

2.6.1. Consi<strong>de</strong>rações gerais<br />

A crise que produziu a revisão da “doutrina brasileira do<br />

habeas corpus”, com a reforma constitucional <strong>de</strong> 1926, tornou<br />

evi<strong>de</strong>nte a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adoção <strong>de</strong> um instrumento processualconstitucional<br />

a<strong>de</strong>quado para proteção judicial contra lesões a<br />

direitos subjetivos públicos não protegidos pelo habeas corpus.<br />

Assim, a Constituição <strong>de</strong> 1934 consagrou, ao lado do habeas corpus,<br />

e com o mesmo processo <strong>de</strong>ste, o mandado <strong>de</strong> segurança para<br />

a proteção <strong>de</strong> “direito certo e incontestável, ameaçado ou violado<br />

por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal <strong>de</strong> qualquer<br />

autorida<strong>de</strong>” (art. 113, 33).<br />

Contemplado por todos os textos constitucionais posteriores<br />

104 , com exceção da Carta <strong>de</strong> 1937, o mandado <strong>de</strong> segurança é<br />

assegurado pela atual Constituição em seu art. 5º, LXIX, que dispõe:<br />

“conce<strong>de</strong>r-se-á mandado <strong>de</strong> segurança para proteger direito<br />

líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,<br />

quando o responsável pela ilegalida<strong>de</strong> ou abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r for<br />

autorida<strong>de</strong> pública ou agente <strong>de</strong> pessoa jurídica no exercício <strong>de</strong><br />

atribuições do po<strong>de</strong>r público”. O texto constitucional também prevê<br />

o mandado <strong>de</strong> segurança coletivo, que po<strong>de</strong>rá ser impetrado<br />

por partido político com representação no Congresso Nacional,<br />

organização sindical, entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> classe ou associação legalmente<br />

constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em <strong>de</strong>fesa<br />

<strong>de</strong> seus membros ou associados (art. 5º, LXX, a e b).<br />

A ação <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança era disciplinada pela Lei<br />

n. 1.533, <strong>de</strong> 31-12-1951, pela Lei n. 4.348, <strong>de</strong> 26-6-1964, e pela<br />

Lei n. 5.021, <strong>de</strong> 9-6-1966. Em 7 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2009 foi promulgada<br />

a Lei n. 12.016/2009 que disciplina e conforma completamente<br />

o instituto.

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