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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A matéria estava disciplinada na Lei n. 9.096/95 (art. 48),<br />

que assegurava aos partidos que não possuíssem funcionamento<br />

parlamentar a realização <strong>de</strong> um programa em ca<strong>de</strong>ia nacional, em<br />

cada semestre, com a duração máxima <strong>de</strong> dois minutos. Aos<br />

partidos com funcionamento parlamentar (5% dos votos válidos<br />

nas últimas eleições parlamentares, distribuídos em, pelo menos,<br />

1/3 dos Estados, com um mínimo <strong>de</strong> 2% do total <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>les<br />

— art. 13) assegurava-se a realização <strong>de</strong> programa em ca<strong>de</strong>ia<br />

nacional e <strong>de</strong> um programa em ca<strong>de</strong>ia estadual em cada semestre,<br />

com duração <strong>de</strong> vinte minutos cada (Lei n. 9.096/95, art. 49, I) e,<br />

ainda, a utilização do tempo <strong>de</strong> quarenta minutos por semestre,<br />

para inserções <strong>de</strong> trinta segundos ou um minuto, nas re<strong>de</strong>s nacionais,<br />

e <strong>de</strong> igual tempo nas emissoras estaduais (Lei n. 9.096/95, art.<br />

49, II).<br />

Como se vê, o sistema adotado privilegiava os partidos com<br />

funcionamento parlamentar em <strong>de</strong>trimento daqueles que <strong>de</strong>tivessem<br />

apenas o registro no Tribunal Superior Eleitoral.<br />

Como analisado (2.3.2 — O sistema proporcional<br />

brasileiro), o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral enten<strong>de</strong>u que tais regras<br />

(art. 13 c/c os arts. 48 e 49) violavam o princípio da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

chances, tendo em vista o tratamento <strong>de</strong>masiado restritivo aos<br />

partidos que não atingissem os percentuais <strong>de</strong> votação da “cláusula<br />

<strong>de</strong> barreira” (art. 13) 166 .<br />

O acesso ao rádio e à televisão pelos partidos políticos é<br />

subsidiado integralmente pela União, tal como estabelece o art.<br />

52, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, que assegura que “as<br />

emissoras <strong>de</strong> rádio e televisão terão direito a compensação fiscal<br />

pela cedência do horário gratuito previsto em lei”.<br />

Trata-se, como se vê, <strong>de</strong> um mecanismo <strong>de</strong> financiamento<br />

público das campanhas eleitorais.<br />

Além do acesso regular ao rádio e à televisão, estabelece a<br />

Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97) que as emissoras <strong>de</strong> rádio e<br />

televisão reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à<br />

antevéspera das eleições, horário <strong>de</strong>stinado à divulgação, em re<strong>de</strong>,<br />

da propaganda eleitoral gratuita.<br />

Os horários reservados à propaganda em cada eleição serão<br />

distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham<br />

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