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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong> 1988 restaurou a preeminência do respeito aos direitos individuais,<br />

proclamados juntamente com significativa série <strong>de</strong> direitos<br />

sociais. O Estado se comprometia a não interferir no que fosse<br />

próprio da autonomia das pessoas e a intervir na socieda<strong>de</strong> civil,<br />

no que fosse relevante para a construção <strong>de</strong> meios materiais à<br />

afirmação da dignida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos. As reivindicações populares <strong>de</strong><br />

ampla participação política são positivadas em várias normas,<br />

como na que assegura as eleições diretas para a chefia do Executivo<br />

em todos os níveis da Fe<strong>de</strong>ração. Dava-se a vitória final da<br />

campanha que se espalhara pelo país, a partir <strong>de</strong> 1983, reclamando<br />

eleições “diretas já” para Presi<strong>de</strong>nte da República; superava-se<br />

a abrumadora frustração <strong>de</strong>corrente da rejeição, em abril <strong>de</strong> 1984,<br />

da Proposta <strong>de</strong> Emenda apresentada com esse intuito. A Constituição,<br />

que, significativamente, pela primeira vez na História do<br />

nosso constitucionalismo, apresentava o princípio do respeito à<br />

dignida<strong>de</strong> da pessoa humana e o Título dos direitos fundamentais<br />

logo no início das suas disposições, antes das normas <strong>de</strong> organização<br />

do Estado, estava mesmo disposta a acolher o adjetivo cidadã,<br />

que lhe fora predicado pelo Presi<strong>de</strong>nte da Assembleia Constituinte<br />

no discurso da promulgação.<br />

É esta a Constituição que se buscará melhor apreen<strong>de</strong>r nos<br />

próximos capítulos <strong>de</strong>ste <strong>Curso</strong>.<br />

155/2051<br />

1 Na esteira da revolução liberal portuguesa, D. João VI, por meio do<br />

Decreto <strong>de</strong> 21-4-1821, mandou que fosse observada no Brasil, e até que entrasse<br />

em vigor a Constituição que se achava em elaboração, a Constituição<br />

espanhola, liberal, <strong>de</strong> 1812, a chamada Constituição <strong>de</strong> Cádiz. No dia<br />

seguinte, novo Decreto <strong>de</strong> D. João revogava a or<strong>de</strong>m, e a Constituição espanhola<br />

perdia vigência.

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