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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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fáticas, configurando o processo <strong>de</strong> inconstitucionalização (<strong>de</strong>r<br />

Prozess <strong>de</strong>s Verfassungswidrigwer<strong>de</strong>ns) 113 .<br />

A dogmática jurídica limita-se a distinguir os atos constitucionais<br />

dos atos inconstitucionais. A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

supõe a simples <strong>de</strong>claração ou o singelo reconhecimento<br />

<strong>de</strong> uma situação preexistente. O processo <strong>de</strong> inconstitucionalização<br />

(Verfassungswidrigwer<strong>de</strong>n) não se coloca como alternativa<br />

dogmática, salvo quando resultante <strong>de</strong> uma mudança das relações<br />

fáticas. Eventual alteração no entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial, com<br />

a consequente afirmação da inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma situação,<br />

até então consi<strong>de</strong>rada constitucional, não autoriza a caracterização<br />

da inconstitucionalida<strong>de</strong> superveniente 114 . Esforça-se<br />

por contornar o inevitável embaraço <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong>sse mo<strong>de</strong>lo,<br />

afirmando que a mudança no entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial ensejou<br />

apenas o reconhecimento da inconstitucionalida<strong>de</strong>, anteriormente<br />

configurada 115 .<br />

Talvez um dos temas mais ricos da teoria do direito e da<br />

mo<strong>de</strong>rna teoria constitucional seja aquele relativo à evolução da<br />

jurisprudência e, especialmente, a possível mutação constitucional,<br />

<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> uma nova interpretração da Constituição. Se a<br />

sua repercussão no plano material é inegável, são inúmeros os <strong>de</strong>safios<br />

no plano do processo em geral e, sobretudo, do processo<br />

constitucional.<br />

Nesse sentido, vale registrar a douta observação <strong>de</strong> Larenz:<br />

1449/2051<br />

“De entre os factores que dão motivo a uma revisão e, com isso,<br />

frequentemente, a uma modificação da interpretação anterior, cabe<br />

uma importância proeminente à alteração da situação normativa.<br />

Trata-se a este propósito <strong>de</strong> que as relações fácticas ou usos que o<br />

legislador histórico tinha perante si e em conformida<strong>de</strong> aos quais<br />

projectou a sua regulação, para os quais a tinha pensado, variaram<br />

<strong>de</strong> tal modo que a norma dada <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> se ‘ajustar’ às novas relações.<br />

É o factor temporal que se faz notar aqui. Qualquer lei está,<br />

como facto histórico, em relação actuante com o seu tempo. Mas o<br />

tempo também não está em quietu<strong>de</strong>; o que no momento da gênese<br />

da lei actuava <strong>de</strong> modo <strong>de</strong>terminado, <strong>de</strong>sejado pelo legislador,<br />

po<strong>de</strong> posteriormente actuar <strong>de</strong> um modo que nem sequer o legislador<br />

previu, nem, se o pu<strong>de</strong>sse ter previsto, estaria disposto a<br />

aprovar. Mas, uma vez que a lei, dado que preten<strong>de</strong> ter também

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