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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong> iluminação pública instituída pelo Município <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong>,<br />

no Estado <strong>de</strong> Minas Gerais.<br />

Carlos Velloso aplicou jurisprudência <strong>de</strong> recurso proveniente<br />

do Estado <strong>de</strong> São Paulo para fundamentar sua <strong>de</strong>cisão no AI<br />

423.252, em que se discutia a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong><br />

coleta e limpeza pública do Município do Rio <strong>de</strong> Janeiro,<br />

convertendo-o em recurso extraordinário (art. 544, §§ 3º e 4º, do<br />

CPC) e dando-lhe provimento.<br />

Sepúlveda Pertence lançou mão <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>ntes originários<br />

do Estado <strong>de</strong> São Paulo para dar provimento ao RE 345.048, no<br />

qual se arguía a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> limpeza pública<br />

do Município <strong>de</strong> Belo Horizonte.<br />

Celso <strong>de</strong> Mello, ao apreciar matéria relativa à progressivida<strong>de</strong><br />

do IPTU do Município <strong>de</strong> Belo Horizonte, conheceu e <strong>de</strong>u<br />

provimento a recurso extraordinário tendo em conta diversos prece<strong>de</strong>ntes<br />

oriundos do Estado <strong>de</strong> São Paulo.<br />

A<strong>de</strong>mais, no AI 712.743 (Rel. Min. Ellen Gracie), o<br />

Tribunal reconheceu a repercussão geral e reafirmou a jurisprudência<br />

da Corte sobre a inconstitucionalida<strong>de</strong> da cobrança do<br />

IPTU com alíquota progressiva, instituída por lei municipal, antes<br />

da Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 29/2001. Ocorre que, embora o<br />

processo-paradigma seja do Município <strong>de</strong> Santos/SP, os ministros<br />

do STF têm <strong>de</strong>terminado a <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> processos oriundos <strong>de</strong><br />

diversos entes fe<strong>de</strong>rativos aos Tribunais <strong>de</strong> origem, para fins <strong>de</strong><br />

aplicação do art. 543-B do CPC.<br />

No AI 789.900 o Min. Ricardo Lewandowski aplicou o prece<strong>de</strong>nte<br />

a caso do Município <strong>de</strong> Caxias do Sul/RS; no RE 535.096<br />

o Min. Cézar Peluso vinculou processo do Município do Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro/RJ ao paradigma citado; e no RE 414.965 o Min. Joaquim<br />

Barbosa adotou igual procedimento em processo do Município <strong>de</strong><br />

Porto Alegre/RS.<br />

Também houve invocação <strong>de</strong>sse paradigma nas <strong>de</strong>cisões<br />

monocráticas dos seguintes processos oriundos <strong>de</strong> outros Municípios:<br />

RE 572.654 (Rel. Min. Ayres Britto), do Município <strong>de</strong><br />

Guarulhos/SP; RE 542.503 (Rel. Min. Joaquim Barbosa), do Município<br />

<strong>de</strong> Campinas/SP; e RE 584.631 (Rel. Min. Cármen Lúcia),<br />

do Município <strong>de</strong> Tupã/SP.<br />

1561/2051

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