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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong>fesa da intimida<strong>de</strong> ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LX).<br />

Essa regra encontra correspondência no art. 93, IX, da Constituição,<br />

que consagra a publicida<strong>de</strong> dos julgamentos dos órgãos do<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário, po<strong>de</strong>ndo a lei, se o interesse público o exigir,<br />

limitar a presença, em <strong>de</strong>terminados atos, às próprias partes e a<br />

seus advogados ou somente a estes.<br />

Como se vê, estabelece a Constituição tanto a regra da<br />

“publicida<strong>de</strong> plena ou popular” como a regra da “publicida<strong>de</strong> restrita<br />

ou especial” 26 . Assim, a regra da publicida<strong>de</strong> comporta exceções,<br />

tendo em vista o interesse público ou a <strong>de</strong>fesa da intimida<strong>de</strong>.<br />

A questão torna-se melhor posta como mais um quadro <strong>de</strong><br />

colisão <strong>de</strong> direitos fundamentais, em que <strong>de</strong> um lado se apresentam<br />

o direito constitucional à informação e ao conhecimento<br />

dos processos existentes em razão da publicida<strong>de</strong>, e <strong>de</strong> outro a intimida<strong>de</strong>,<br />

a privacida<strong>de</strong> e, em diversas ocasiões, o direito à segurança<br />

e à realização da justiça criminal.<br />

Por exemplo, o texto constitucional expressamente ressalva<br />

do postulado da publicida<strong>de</strong> o julgamento pelo Tribunal do Júri,<br />

ao estabelecer o sigilo das votações (art. 5º, XXXVIII, b). A legislação<br />

também assegurava o sigilo dos atos processuais nas<br />

hipóteses <strong>de</strong> julgamento dos crimes referidos na antiga Lei <strong>de</strong><br />

Tóxicos (Lei n. 6.368/76) 27 e <strong>de</strong> processos da Justiça Militar (arts.<br />

434 e 496 do Código <strong>de</strong> Processo Penal Militar).<br />

Desta maneira, o princípio da publicida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser visto<br />

com temperamentos, e relativizado em razão da sua colisão com<br />

diversos outros princípios ou regras. A prevalência <strong>de</strong> uns ou <strong>de</strong><br />

outros direitos é variável caso a caso, e sofre diversos temperamentos<br />

a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r se o objeto mensurável é um inquérito ou procedimento<br />

<strong>de</strong> investigação ou uma ação penal.<br />

No processo penal, se a publicida<strong>de</strong> prevalece no procedimento<br />

acusatório, na fase inquisitória, o sigilo dos atos <strong>de</strong>ve ser<br />

preservado, em prol da própria eficácia das investigações que visam<br />

à elucidação dos fatos que, posteriormente, po<strong>de</strong>rão ser objetos<br />

<strong>de</strong> eventual tipificação penal.<br />

Portanto, cuidado especial há <strong>de</strong> merecer a investigação<br />

criminal, tendo em vista o seu caráter inicial ou preliminar e a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que ocorram graves danos ao eventual autor e à<br />

vítima, em razão da publicida<strong>de</strong>. Dadas as condições peculiares<br />

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