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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Se a matéria é da iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo,<br />

não se tem aceito que o Legislativo, mesmo invocando o<br />

postulado constitucional da isonomia, estenda a outros grupos <strong>de</strong><br />

servidores vantagem que foi concebida para apenas <strong>de</strong>terminada<br />

carreira 104 .<br />

1213/2051<br />

4.3. Votação<br />

Findo o período <strong>de</strong> <strong>de</strong>bates, segue-se a votação, que <strong>de</strong>verá<br />

seguir o quorum estabelecido especificamente para a proposição a<br />

ser <strong>de</strong>batida. Em não se exigindo quorum especial, a proposição<br />

será aprovada por maioria simples.<br />

Não há aprovação <strong>de</strong> projeto sem votação, não se prevê<br />

hipótese <strong>de</strong> aprovação por <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> prazo, mas o prazo para a<br />

votação po<strong>de</strong> ser acelerado, a requerimento do Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República, nos projetos da sua iniciativa. A mensagem do Chefe<br />

do Executivo po<strong>de</strong> pedir rito <strong>de</strong> urgência para a apreciação da<br />

proposição. O projeto terá prazo <strong>de</strong> quarenta e cinco dias <strong>de</strong> tramitação<br />

em cada Casa, para que seja incluído na or<strong>de</strong>m do dia. Não<br />

o sendo, fica sobrestada a <strong>de</strong>liberação sobre outros assuntos, exceto<br />

os que também tenham prazo constitucional <strong>de</strong>terminado.<br />

Havendo emenda no Senado, a Câmara dispõe <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias para<br />

apreciá-la (CF, art. 64 e parágrafos). O regime <strong>de</strong> urgência, que<br />

caracteriza esse procedimento sumário, não se aplica a projeto <strong>de</strong><br />

código 105 .<br />

4.4. Sanção ou veto<br />

O Presi<strong>de</strong>nte da República participa do processo legislativo<br />

tanto quando toma a iniciativa <strong>de</strong> provocar o Congresso Nacional<br />

a <strong>de</strong>liberar como também ao ser chamado para, terminada a<br />

votação, sancionar ou vetar o projeto.<br />

A sanção, que consiste na anuência do Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República ao projeto, po<strong>de</strong> ser expressa ou tácita (se o projeto não<br />

é vetado no prazo constitucional).<br />

O STF enten<strong>de</strong>u, no passado, que a sanção ao projeto que<br />

surgiu <strong>de</strong> usurpação da iniciativa privativa do Presi<strong>de</strong>nte da

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