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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Ressalte-se que a <strong>de</strong>cisão não significa que não são possíveis<br />

prisões provisórias sem trânsito em julgado, apenas que é necessário<br />

que estejam presentes os requisitos para tanto. O que se<br />

con<strong>de</strong>na é uma norma abstrata que não consi<strong>de</strong>re esses requisitos.<br />

Outros fundamentos há para se autorizar a prisão cautelar<br />

(vi<strong>de</strong> art. 312 do Código <strong>de</strong> Processo Penal). No entanto, o cerceamento<br />

preventivo da liberda<strong>de</strong> não po<strong>de</strong> constituir um castigo<br />

àquele que sequer possui uma con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>finitiva contra si.<br />

Parece evi<strong>de</strong>nte, outrossim, que uma execução antecipada<br />

em matéria penal configuraria grave atentado contra a própria<br />

i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> dignida<strong>de</strong> humana. Se se enten<strong>de</strong>r, como enfaticamente<br />

<strong>de</strong>stacam a doutrina e a jurisprudência, que o princípio da dignida<strong>de</strong><br />

humana não permite que o ser humano se convole em objeto<br />

da ação estatal, não há como compatibilizar semelhante i<strong>de</strong>ia com<br />

a execução penal antecipada.<br />

A propósito da invocação da dignida<strong>de</strong> humana em matéria<br />

penal, registre-se este fragmento da <strong>de</strong>cisão proferida pela Corte<br />

<strong>Constitucional</strong> alemã acerca da aplicação <strong>de</strong> pena perpétua:<br />

748/2051<br />

“No campo da luta contra a <strong>de</strong>linquência, é on<strong>de</strong> se estabelecem os<br />

mais altos requisitos <strong>de</strong> justiça, o art 1º da Lei Fundamental <strong>de</strong>termina<br />

a concepção da essência da pena e da relação entre culpa e<br />

expiação. O princípio ‘nula poena sine culpa’ é dotado <strong>de</strong><br />

hierarquia <strong>de</strong> um princípio constitucional (BVerfGE, 20, 323<br />

(331). Toda pena <strong>de</strong>ve estar em a<strong>de</strong>quada proporção com a gravida<strong>de</strong><br />

do fato punível e a culpa do <strong>de</strong>linquente (BVerfGE, 6, 389<br />

(489) 9, 167 (169) 20, 323 (331) 25, 285 s.). O mandato <strong>de</strong> respeitar<br />

a dignida<strong>de</strong> humana significa especialmente que se proíbam as<br />

penas cruéis, <strong>de</strong>sumanas e <strong>de</strong>gradantes (BVerfGE, 1, 332 (348); 6<br />

389 (439). O <strong>de</strong>linquente não po<strong>de</strong> converter-se em simples objeto<br />

da luta contra o crime com violação <strong>de</strong> seus direitos ao respeito e à<br />

proteção <strong>de</strong> seus valores sociais (BVerfGE, 28m 389 (391). Os<br />

pressupostos básicos da existência individual e social do ser humano<br />

<strong>de</strong>vem ser conservados” (BVerfGE, 45, 187).<br />

Não haverá <strong>de</strong> ser diferente entre nós diante da importância<br />

que se confere ao princípio da dignida<strong>de</strong> humana, contemplado<br />

como postulado essencial da or<strong>de</strong>m constitucional (art. 1º, III, da<br />

CF).

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