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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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como assente na jurisprudência, tal hipótese não po<strong>de</strong> ser veiculada<br />

em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle direto <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> (cf., infra,<br />

item 4.2 — Preceito fundamental e princípio da legalida<strong>de</strong>: a<br />

lesão a preceito fundamental <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> ato regulamentar).<br />

A própria aplicação do princípio da subsidiarieda<strong>de</strong> está a<br />

indicar que a arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento há <strong>de</strong> ser aceita nos<br />

casos que envolvam a aplicação direta da Constituição —<br />

alegação <strong>de</strong> contrarieda<strong>de</strong> à Constituição <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

judicial ou controvérsia sobre interpretação adotada pelo Judiciário<br />

que não cui<strong>de</strong> <strong>de</strong> simples aplicação <strong>de</strong> lei ou normativo<br />

infraconstitucional.<br />

Da mesma forma, controvérsias concretas fundadas na<br />

eventual inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato normativo po<strong>de</strong>m dar<br />

ensejo a uma pletora <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas, insolúveis no âmbito dos processos<br />

objetivos.<br />

Não se po<strong>de</strong> admitir que a existência <strong>de</strong> processos ordinários<br />

e recursos extraordinários <strong>de</strong>va excluir, a priori, a utilização da<br />

arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental. Até<br />

porque, tal como assinalado, o instituto assume, entre nós, feição<br />

marcadamente objetiva.<br />

A propósito, assinalou o Ministro Sepúlveda Pertence, na<br />

ADC 1 38 , que a convivência entre o sistema difuso e o sistema<br />

concentrado “não se faz sem uma permanente tensão dialética na<br />

qual, a meu ver, a experiência tem <strong>de</strong>monstrado que será inevitável<br />

o reforço do sistema concentrado, sobretudo nos processos<br />

<strong>de</strong> massa; na multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> processos a que inevitavelmente, a<br />

cada ano, na dinâmica da legislação, sobretudo da legislação<br />

tributária e matérias próximas, levará se não se criam mecanismos<br />

eficazes <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão relativamente rápida e uniforme; ao estrangulamento<br />

da máquina judiciária, acima <strong>de</strong> qualquer possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> sua ampliação e, progressivamente, ao maior <strong>de</strong>scrédito da<br />

Justiça, pela sua total incapacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r à <strong>de</strong>manda <strong>de</strong><br />

centenas <strong>de</strong> milhares <strong>de</strong> processos rigorosamente idênticos,<br />

porque reduzidos a uma só questão <strong>de</strong> direito”.<br />

A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> incongruências hermenêuticas e confusões<br />

jurispru<strong>de</strong>nciais <strong>de</strong>correntes dos pronunciamentos <strong>de</strong> múltiplos<br />

órgãos po<strong>de</strong> configurar uma ameaça a preceito fundamental<br />

(pelo menos, ao da segurança jurídica), o que também está a<br />

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