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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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“(...) a Inglaterra nos <strong>de</strong>u um gran<strong>de</strong> exemplo <strong>de</strong> equida<strong>de</strong>, quando<br />

emancipou os escravos, in<strong>de</strong>nizou, às custas do Estado, o prejuízo<br />

que seus proprietários tiveram. Esse objetivo é muito difícil <strong>de</strong> se<br />

alcançar, quando se trata <strong>de</strong> abolir os feudos e os fi<strong>de</strong>icomissos;<br />

pois as pretensões e as expectativas, daqueles chamados à sucessão,<br />

são extremamente incertas. Po<strong>de</strong>-se tentar diminuir o prejuízo<br />

suspen<strong>de</strong>ndo por algum tempo a execução da lei (§ 399, o).<br />

Em diversos casos, uma in<strong>de</strong>nização não é necessária; basta, no<br />

entanto, disciplinar a transição <strong>de</strong> forma a afastar ao máximo todo<br />

prejuízo possível. É o que foi feito em muitos casos on<strong>de</strong> o regime<br />

hipotecário prussiano substituiu o direito <strong>de</strong> garantia estabelecido<br />

pelo direito comum. Tratava-se unicamente <strong>de</strong> conservar para os<br />

antigos credores munidos <strong>de</strong> uma garantia seus direitos <strong>de</strong> preferência.<br />

Dessa forma, foram eles convocados publicamente a se apresentar<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado prazo para inscrever seus créditos<br />

nos novos registros hipotecários, na or<strong>de</strong>m estabelecida pela<br />

antiga lei” 38 .<br />

539/2051<br />

Vê-se, assim, que o princípio constitucional do direito adquirido<br />

não se mostra apto a proteger as posições jurídicas contra<br />

eventuais mudanças dos institutos jurídicos ou dos próprios estatutos<br />

jurídicos previamente fixados.<br />

Questão relevante foi trazida à apreciação da Corte na ADI<br />

3.105, na qual se discutiu a incidência da Emenda <strong>Constitucional</strong><br />

n. 41/2003, art. 4º, caput 39 , que instituiu contribuição previ<strong>de</strong>nciária<br />

sobre os proventos <strong>de</strong> aposentadoria e pensões dos servidores<br />

públicos da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos<br />

Municípios, inclusive das autarquias e fundações. A requerente —<br />

Associação Nacional dos Membros do Ministério Público/<br />

CONAMP — alegava que a tributação dos inativos ofendia o art.<br />

5º, XXXVI, da Constituição, uma vez que “os servidores públicos<br />

aposentados e os que reuniam condições <strong>de</strong> se aposentar até 19 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, têm assegurado o direito subjetivo, já incorporado<br />

aos seus patrimônios jurídicos, <strong>de</strong> não pagarem contribuição<br />

previ<strong>de</strong>nciária, forçosa a conclusão <strong>de</strong> que o art. 4º da<br />

Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 41, <strong>de</strong> 2003, não po<strong>de</strong>ria, como fez, impor<br />

a eles a obrigação <strong>de</strong> pagar dito tributo, <strong>de</strong> modo a prejudicar<br />

aquele direito adquirido e impor aos seus titulares situação<br />

jurídica mais gravosa” 40 .

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