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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Afigura-se inegável que, tendo em vista a própria formalida<strong>de</strong><br />

do processo <strong>de</strong> aprovação e edição <strong>de</strong> súmula, o Tribunal não<br />

po<strong>de</strong>rá afastar-se da orientação sumulada sem uma <strong>de</strong>cisão formal<br />

no sentido da superação do enunciado eventualmente fixado.<br />

Aquilo a que Victor Nunes se referiu como instrumento <strong>de</strong><br />

autodisciplina do Tribunal edifica-se, no contexto da súmula vinculante,<br />

em algo associado à própria responsabilida<strong>de</strong> institucional<br />

da Corte <strong>de</strong> produzir clareza e segurança jurídicas para os <strong>de</strong>mais<br />

tribunais e para os próprios jurisdicionados.<br />

A afirmação <strong>de</strong> que inexistiria uma autovinculação do Supremo<br />

Tribunal ao estabelecido nas súmulas há <strong>de</strong> ser entendida<br />

cum grano salis. Talvez seja mais preciso afirmar que o Tribunal<br />

estará vinculado ao entendimento fixado na súmula enquanto<br />

consi<strong>de</strong>rá-lo expressão a<strong>de</strong>quada da Constituição e das leis interpretadas.<br />

A <strong>de</strong>svinculação há <strong>de</strong> ser formal, explicitando-se que<br />

<strong>de</strong>terminada orientação vinculante não mais <strong>de</strong>ve subsistir. Aqui,<br />

como em toda mudança <strong>de</strong> orientação, o órgão julgador ficará duplamente<br />

onerado pelo <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> argumentar.<br />

1341/2051<br />

3.1.4.4. Súmula vinculante e reclamação<br />

constitucional<br />

Estabelece o art. 103-A, § 3º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />

1988 que, “do ato administrativo ou <strong>de</strong>cisão judicial que contrariar<br />

a súmula aplicável ou que in<strong>de</strong>vidamente a aplicar, caberá reclamação<br />

ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que, julgando-a proce<strong>de</strong>nte,<br />

anulará o ato administrativo ou cassará a <strong>de</strong>cisão judicial<br />

reclamada, e <strong>de</strong>terminará que outra seja proferida com ou sem a<br />

aplicação da súmula, conforme o caso”.<br />

A reclamação constitucional vem prevista no art. 102, I, l,<br />

da Carta <strong>de</strong> 1988, para preservar a competência e garantir a autorida<strong>de</strong><br />

das <strong>de</strong>cisões do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. O mo<strong>de</strong>lo constitucional<br />

adotado consagra a admissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reclamação<br />

contra ato da Administração em <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com a<br />

súmula 118 . E, na certa, essa é a gran<strong>de</strong> inovação do sistema, uma<br />

vez que a reclamação contra atos judiciais contrários à orientação<br />

com força vinculante já era largamente praticada. É certo que<br />

também essa reclamação estava limitada às <strong>de</strong>cisões dotadas <strong>de</strong><br />

efeito vinculante nos processos objetivos.

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