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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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III — CONTROLE INCIDENTAL OU<br />

CONCRETO<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

Consagrou-se com o advento da República o mo<strong>de</strong>lo difuso<br />

do controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>. Em 1934 introduziu-se a ação<br />

direta, como procedimento preliminar do processo <strong>de</strong> intervenção<br />

(CF/34, art. 12). Em 1946, consolidou-se o <strong>de</strong>senvolvimento da<br />

representação para efeitos <strong>de</strong> intervenção, contra lei ou ato normativo<br />

estadual (CF/46, art. 8º, parágrafo único). E, somente em<br />

1965, com a adoção da representação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

passou a integrar nosso sistema o controle abstrato <strong>de</strong> normas<br />

(Emenda n. 16/65 à Constituição <strong>de</strong> 1946). No âmbito da unida<strong>de</strong><br />

fe<strong>de</strong>rada, a Constituição <strong>de</strong> 1967/69, além <strong>de</strong> propor a representação<br />

interventiva em face do direito estadual (art. 11, § 1º, c),<br />

estabeleceu a representação <strong>de</strong> lei municipal, pelo chefe do Ministério<br />

Público local, tendo em vista a intervenção estadual (art.<br />

15, § 3º, d). Finalmente, a Emenda n. 7, <strong>de</strong> 1977, outorgou ao Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral a competência para apreciar representação<br />

do Procurador-Geral da República para interpretação <strong>de</strong><br />

lei ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral ou estadual, completando, assim, o<br />

conjunto normativo do controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> no <strong>Direito</strong><br />

brasileiro.<br />

Ao final dos anos oitenta, conviviam no sistema <strong>de</strong> controle<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> elementos do sistema difuso e do sistema<br />

concentrado <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, ensejando-se mo<strong>de</strong>lo híbrido<br />

ou misto <strong>de</strong> controle. Não obstante, o monopólio da ação direta<br />

exercido pelo Procurador-Geral da República, que, em gran<strong>de</strong><br />

medida, realizava a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> um advogado da Constituição,<br />

<strong>de</strong>fendida por Kelsen em 1928 1 , não produziu alteração<br />

substancial em todo o sistema <strong>de</strong> controle. A ação direta subsistiu

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