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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Câmara dos Deputados e do Senado Fe<strong>de</strong>ral reunir-se-ão, unicameralmente,<br />

em Assembleia Nacional Constituinte, livre e soberana,<br />

no dia 1º <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1987”.<br />

Repare-se que a Emenda fala em Assembleia livre e soberana.<br />

O conceito jurídico <strong>de</strong> soberania aponta para situação <strong>de</strong><br />

pleno <strong>de</strong>sembaraço <strong>de</strong> limitações jurídicas, o que remete à noção<br />

<strong>de</strong> “ação ilimitada”, típica do po<strong>de</strong>r constituinte originário. A<br />

Assembleia livre é a que está <strong>de</strong>satrelada <strong>de</strong> toda or<strong>de</strong>m<br />

prece<strong>de</strong>nte.<br />

Não bastasse isso, houve eleições antes da instauração da<br />

Assembleia Nacional, e o povo sabia que estava elegendo representantes<br />

que também tinham por missão erigir uma nova or<strong>de</strong>m<br />

constitucional para o País.<br />

Houve, portanto, na elaboração da Constituição <strong>de</strong> 1988, a<br />

intervenção do po<strong>de</strong>r constituinte originário. Instaurou-se um<br />

novo regime político, superando o anterior. Adotou-se uma nova<br />

i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> e um novo fundamento <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da or<strong>de</strong>m<br />

jurídica.<br />

161/2051<br />

3. FORMAS DE MANIFESTAÇÃO DO PODER<br />

CONSTITUINTE ORIGINÁRIO<br />

Da característica da incondicionalida<strong>de</strong> do po<strong>de</strong>r constituinte<br />

<strong>de</strong>duz-se que não se exige, para a legitimida<strong>de</strong> formal da<br />

nova Constituição, que o po<strong>de</strong>r constituinte siga um procedimento<br />

padrão pre<strong>de</strong>terminado. Isso não impe<strong>de</strong>, todavia, que o po<strong>de</strong>r<br />

constituinte fixe algumas regras para si mesmo, para or<strong>de</strong>nar os<br />

seus trabalhos. Essas disposições não têm sanção, po<strong>de</strong>m ser superadas<br />

ou <strong>de</strong>srespeitadas pelo constituinte, sem que se invali<strong>de</strong> o<br />

seu trabalho final.<br />

Observa-se, na realida<strong>de</strong> histórica, que o ato constituinte, o<br />

ato intencional <strong>de</strong> aprovação <strong>de</strong> uma Constituição, costuma seguir<br />

certo processo. A História registra modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> processos <strong>de</strong><br />

elaboração <strong>de</strong> uma Constituição que costumam se repetir mais<br />

amiudadamente, permitindo que, a partir <strong>de</strong>sse dado, se cogite <strong>de</strong><br />

uma classificação das constituições.

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