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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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ou, no caso, <strong>de</strong> investigações relacionadas com eventual propositura<br />

<strong>de</strong> ações <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>.<br />

Ao assegurar a instituição do júri, consagrou o constituinte<br />

que “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que<br />

lhe <strong>de</strong>r a lei, assegurados: a) a plenitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa; b) o sigilo das<br />

votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o<br />

julgamento dos crimes dolosos contra a vida” (CF, art. 5º,<br />

XXXVIII). Tem-se aqui inequívoco caso <strong>de</strong> reserva legal<br />

qualificada, uma vez que a atuação conformadora/limitadora do<br />

legislador <strong>de</strong>verá ficar restrita aos conteúdos e aos fins enunciados<br />

pelo constituinte.<br />

Embora haja na doutrina quem sustente que a lei po<strong>de</strong>ria<br />

ampliar a competência do Tribunal do Júri, não parece ser essa a<br />

melhor orientação.<br />

Em verda<strong>de</strong>, a fórmula utilizada pelo constituinte <strong>de</strong> 1988<br />

não consagrou o mo<strong>de</strong>lo minimalista da Constituição <strong>de</strong> 1946<br />

(art. 141, § 28) — É mantida a instituição do júri, com a organização<br />

que lhe <strong>de</strong>r a lei, contanto que seja sempre ímpar o número<br />

dos seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitu<strong>de</strong><br />

da <strong>de</strong>fesa do réu, e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente<br />

da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra<br />

vida —, mas fixou <strong>de</strong>ntre os parâmetros que <strong>de</strong>veriam balizar<br />

a ação legislativa o julgamento pelo júri dos crimes dolosos contra<br />

a vida. Eventual expansão legislativa <strong>de</strong>ssa competência pelo<br />

legislador, para abranger crimes outros que não os dolosos contra<br />

a vida, revela-se incompatível com a norma constitucional em<br />

apreço (cf., infra, consi<strong>de</strong>rações sobre o Tribunal do Júri).<br />

Outra hipótese <strong>de</strong> reserva legal qualificada, a nosso ver,<br />

parece contida no art. 5º, LX, segundo o qual a lei só po<strong>de</strong>rá restringir<br />

a publicida<strong>de</strong> dos atos processuais quando a <strong>de</strong>fesa da<br />

intimida<strong>de</strong> ou o interesse social o exigirem. Também aqui a restrição<br />

à publicida<strong>de</strong> dos atos submetidos a uma reserva<br />

qualificada atinente à <strong>de</strong>fesa da intimida<strong>de</strong> ou à preservação do<br />

interesse social (cf. sobre o assunto, infra, Cap. 4, n. V, 2 — Proteção<br />

judicial efetiva).<br />

Questão que tem provocado acirrada polêmica diz respeito<br />

à legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> eventual intervenção legislativa com o propósito<br />

<strong>de</strong> disciplinar ou <strong>de</strong> regular a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação, tendo em<br />

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