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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A União também <strong>de</strong>tém competência residual para instituir,<br />

por lei complementar, outros impostos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não sejam cumulativos,<br />

nem repitam base <strong>de</strong> cálculo ou fato gerador já previstos<br />

na CF. Vinte por cento do produto da arrecadação do imposto<br />

que a União instituir no exercício da competência residual <strong>de</strong>verá<br />

ser repassado aos Estados e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral, por força do disposto<br />

no art. 157, II, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral 15 .<br />

Aos Estados cabe a competência para tributar transmissão<br />

causa mortis e doação, <strong>de</strong> quaisquer bens ou direitos, operações<br />

relativas à circulação <strong>de</strong> mercadorias e sobre prestações <strong>de</strong> serviços<br />

<strong>de</strong> transporte interestadual e intermunicipal e <strong>de</strong> comunicação<br />

e proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> veículos automotores. Na Constituição<br />

<strong>de</strong> 1988, consolidou-se a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tributação dos Estadosmembros,<br />

pela ampliação da base econômica tributável pelo<br />

ICMS, que chegou a absorver cinco antigos impostos fe<strong>de</strong>rais,<br />

como <strong>de</strong>stacam Serra e Afonso 16 .<br />

A previsão <strong>de</strong> competência para tributação <strong>de</strong> operações relativas<br />

à circulação <strong>de</strong> mercadorias é particularida<strong>de</strong> do sistema<br />

tributário brasileiro. Não se tem notícia <strong>de</strong> outro país em que se<br />

atribua competência para tributar fato econômico semelhante a estados.<br />

E a razão é conhecida: a atribuição <strong>de</strong>ssa competência estimularia<br />

a competição fiscal intergovernamental predatória e a<br />

exportação <strong>de</strong> tributos, prejudicando a arrecadação fiscal e gerando<br />

distorções econômicas. Bases tributárias móveis, como a do<br />

ICMS, <strong>de</strong>vem ser atribuídas ao governo central para que se<br />

evitem as falhas que hoje são enfrentadas no Brasil (v. g. Guerra<br />

fiscal) 17 .<br />

Os Municípios têm competência para instituir impostos<br />

sobre proprieda<strong>de</strong> predial e territorial urbana, transmissão inter<br />

vivos, por ato oneroso, <strong>de</strong> bens imóveis e <strong>de</strong> direitos reais sobre<br />

imóveis e serviços <strong>de</strong> qualquer natureza. Dentre os impostos <strong>de</strong><br />

competência municipal, o ISS apresenta-se como aquele <strong>de</strong> maior<br />

potencial arrecadatório. No entanto, a produtivida<strong>de</strong> econômica<br />

do imposto, como ocorre com o ICMS, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da capacida<strong>de</strong><br />

econômica do próprio ente público. Por essa razão é que apenas<br />

os Municípios mais prósperos po<strong>de</strong>m confiar sua autonomia financeira<br />

à arrecadação <strong>de</strong>sse imposto.<br />

1940/2051

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