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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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entre as respectivas equipes, nada importando seja o agente, também, um<br />

Deputado Fe<strong>de</strong>ral”.<br />

170 Inq. 2.036, DJ <strong>de</strong> 22-10-2004, Rel. Min. Carlos Britto.<br />

171 Cf. Inq. 1.247, DJ <strong>de</strong> 18-10-2002, Rel. Min. Marco Aurélio, em que<br />

certo homem público, não sendo parlamentar e tendo sido apodado <strong>de</strong> maior<br />

Ali-Babá da História, atribuiu, pela imprensa, a <strong>de</strong>claração ao fato <strong>de</strong> o congressista<br />

ter sido por ele frustrado em empresas ilícitas.<br />

172 No HC 89.417, julgado pela 1ª Turma do STF em 22-8-2006 (DJ <strong>de</strong><br />

15-12-2006), relatado pela Ministra Cármen Lúcia, <strong>de</strong>cidiu-se que a regra não<br />

era <strong>de</strong> ser observada quando 23 dos 24 membros da Assembleia Legislativa<br />

estavam sujeitos a inquéritos e ações penais, situação não cogitada pelo constituinte<br />

e que, se compreendida como sob a incidência do art. 52, §§ 2º e 3º,<br />

da CF, estaria a subverter a finalida<strong>de</strong> da imunida<strong>de</strong>, a <strong>de</strong>svirtuar a sua função<br />

<strong>de</strong>mocrática e a <strong>de</strong>snaturar a sua peculiarida<strong>de</strong> no contexto do princípio<br />

republicano.<br />

173 Inq. 510/DF, RTJ, 135/509, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello: “Dentro do contexto<br />

normativo <strong>de</strong>lineado pela Constituição, a garantia jurídico-institucional<br />

da imunida<strong>de</strong> parlamentar formal não obsta, observado o due process of law,<br />

a execução <strong>de</strong> penas privativas da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong>finitivamente impostas ao<br />

membro do Congresso Nacional. Prece<strong>de</strong>ntes: RTJ 70/607”.<br />

174 Nos casos em que o processo estava suspenso antes da EC n. 35, o prazo<br />

prescricional torna a correr da data da promulgação da Emenda.<br />

175 Rcl. 1.150, DJ <strong>de</strong> 6-12-2002, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s. Mas, se o nome<br />

do congressista é apenas citado em <strong>de</strong>poimentos, isso não constitui razão suficiente<br />

para que a causa siga para o STF, conforme <strong>de</strong>cidido no HC 82.647,<br />

DJ <strong>de</strong> 25-4-2003, Rel. Min. Carlos Velloso. Nem o Ministério Público po<strong>de</strong><br />

oferecer <strong>de</strong>núncia perante juízo eleitoral <strong>de</strong> primeira instância, nem o magistrado<br />

po<strong>de</strong> receber a <strong>de</strong>núncia (Inq.-QO 1.391, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ<br />

<strong>de</strong> 6-8-1999). Providências tidas como úteis para averiguar supostos crimes<br />

eleitorais <strong>de</strong> parlamentar fe<strong>de</strong>ral (como a obtenção <strong>de</strong> quebra <strong>de</strong> sigilo<br />

bancário) somente po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>terminadas, quer em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> inquérito, quer<br />

em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação penal, pelo STF (Rcl. 511, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong><br />

15-9-1995). Decidiu o STF, ainda, que a ele incumbe a supervisão judicial <strong>de</strong><br />

todos os atos praticados que envolvam autorida<strong>de</strong> submetida à sua competência<br />

penal originária, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a abertura dos procedimentos investigatórios. Por<br />

isso mesmo recusou que autorida<strong>de</strong> policial possa indiciar parlamentar fe<strong>de</strong>ral<br />

sem a autorização prévia do Ministro relator do inquérito (Inq. 2.411-QO,<br />

Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, Informativo STF n. 483).<br />

176 “Ato da Câmara dos Deputados. Constituição, art. 55, inciso II. Perda <strong>de</strong><br />

mandato <strong>de</strong> Deputado Fe<strong>de</strong>ral, por procedimento <strong>de</strong>clarado incompatível com<br />

o <strong>de</strong>coro parlamentar. (...) Inviável qualquer controle sobre o julgamento do<br />

mérito da acusação feita ao impetrante, por procedimento incompatível com o<br />

<strong>de</strong>coro parlamentar...” (MS 21.861, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ <strong>de</strong><br />

21-9-2001). No mesmo sentido, MS 23.388, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ <strong>de</strong><br />

20-4-2001.<br />

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