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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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ecomenda a rejeição (arts. 31, § 1º, e 71 c/c o art. 75 da CF/<br />

88) 196 .<br />

662/2051<br />

3.2.3.4. <strong>Direito</strong> ao contraditório e à ampla <strong>de</strong>fesa no processo<br />

administrativo disciplinar<br />

É pacífica a orientação jurispru<strong>de</strong>ncial quanto à ampla aplicação<br />

do postulado do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa no âmbito<br />

dos processos administrativos disciplinares. Ressalte-se, contudo,<br />

o teor da Súmula Vinculante 5, que dispõe que “a falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />

técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não<br />

ofen<strong>de</strong> a Constituição” 197 .<br />

Tem-se afirmado, no processo administrativo disciplinar,<br />

que a recusa <strong>de</strong> reinquirição <strong>de</strong> testemunha configura lesão ao<br />

princípio da ampla <strong>de</strong>fesa, consagrado no art. 5º, LV 198 .<br />

Igualmente, o Tribunal tem assentado que a capitulação do<br />

ilícito administrativo não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>masiado aberta, ou genérica,<br />

a ponto <strong>de</strong> impossibilitar a efetivida<strong>de</strong> do exercício do direito <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa 199 .<br />

3.2.3.5. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa nos processos disciplinares contra<br />

parlamentares<br />

O mesmo procedimento adotou-se com referência ao direito<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> parlamentares, como se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> do julgamento do<br />

MS 25.647/DF, da relatoria originária do Ministro Carlos Britto,<br />

cuja ementa, da lavra do Ministro Cezar Peluso, assevera o<br />

seguinte:<br />

“Parlamentar. Perda <strong>de</strong> mandato. Processo <strong>de</strong> cassação. Quebra <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>coro parlamentar. Inversão da or<strong>de</strong>m das provas. Reinquirição<br />

<strong>de</strong> testemunha <strong>de</strong> acusação ouvida após as da <strong>de</strong>fesa. In<strong>de</strong>ferimento<br />

pelo Conselho <strong>de</strong> Ética. Inadmissibilida<strong>de</strong>. Prejuízo presumido.<br />

Nulida<strong>de</strong> consequente. Inobservância do contraditório e<br />

da ampla <strong>de</strong>fesa. Vulneração do justo processo da lei (due process<br />

of law). Ofensa aos arts. 5º, incs. LIV e LV, e 55, § 2º, da CF.<br />

Liminar concedida em parte, pelo voto intermediário, para<br />

suprimir, do Relatório da Comissão, o inteiro teor do <strong>de</strong>poimento e<br />

das referências que lhe faça. Votos vencidos. Em processo

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