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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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9.3.4. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação dos responsáveis pela<br />

prisão ou pelo interrogatório policial<br />

Assegura-se ao preso o direito <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação dos responsáveis<br />

pela sua prisão e por seu interrogatório policial (art. 5º,<br />

LXIV).<br />

Tem-se aqui não só o reconhecimento <strong>de</strong> um direito formal,<br />

mas também uma medida instrumental <strong>de</strong>stinada a assegurar a integrida<strong>de</strong><br />

física e moral do preso.<br />

9.3.5. Regime da prisão sob estado <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />

A Constituição estabelece um regime próprio quanto à <strong>de</strong>cretação<br />

<strong>de</strong> prisão sob o Estado <strong>de</strong> Defesa, estabelecendo que<br />

prisão por crime <strong>de</strong> Estado, <strong>de</strong>terminada pelo executor da medida,<br />

será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que<br />

a relaxará, se não for legal (art. 134, § 3º). Referida comunicação<br />

<strong>de</strong>verá ser acompanhada <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, pela autorida<strong>de</strong>, do estado<br />

físico ou mental do <strong>de</strong>tido no momento <strong>de</strong> sua autuação.<br />

Aludida prisão não po<strong>de</strong>rá ser superior ao prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias,<br />

salvo se autorizada pelo Judiciário (CF, art. 136, § 3º, III), restando<br />

vedada a incomunicabilida<strong>de</strong> do preso (CF, art. 136, § 3º,<br />

IV).<br />

796/2051<br />

9.4. Proibição da prisão civil por dívida<br />

9.4.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

O inciso LXVII do art. 5º da Constituição prescreve que<br />

não haverá prisão civil por dívida. A prisão civil diferencia-se da<br />

prisão penal, na medida em que não consubstancia uma resposta<br />

estatal à prática <strong>de</strong> infração penal, mas antes correspon<strong>de</strong> a um<br />

meio processual reforçado <strong>de</strong> coerção do inadimplente, posto à<br />

disposição do Estado para a execução da dívida. Não possui, portanto,<br />

natureza penal, <strong>de</strong>stinando-se apenas a compelir o <strong>de</strong>vedor a<br />

cumprir a obrigação contraída, persuadindo-o da ineficácia <strong>de</strong><br />

qualquer tentativa <strong>de</strong> resistência quanto à execução do débito.<br />

Por longo tempo, a prisão <strong>de</strong> caráter civil foi admitida no<br />

Brasil, constando sua previsão em dispositivos do Código

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