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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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c) somente pelo voto da maioria absoluta <strong>de</strong> seus membros ou <strong>de</strong> seu órgão<br />

especial, po<strong>de</strong>rá o Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei<br />

ou <strong>de</strong> ato normativo do Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou suspen<strong>de</strong>r a sua vigência em <strong>de</strong>cisão<br />

<strong>de</strong> medida cautelar.<br />

§ 5º Aplicam-se, no que couber, ao processo <strong>de</strong> julgamento da ação direta <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato normativo do Distrito Fe<strong>de</strong>ral em face da<br />

sua Lei Orgânica, as normas sobre o processo e o julgamento da ação direta<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> e da ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> perante<br />

o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral’”.<br />

46 Parecer do Ministro Rodrigues Alckmin, <strong>de</strong> 19-6-1975, DJ <strong>de</strong> 16-5-1977,<br />

p. 3124; Parecer do Ministro Moreira Alves, <strong>de</strong> 11-11-1975, DJ <strong>de</strong><br />

16-5-1977, p. 3123. Ver, também, Oswaldo Aranha Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello, Teoria<br />

das Constituições rígidas, 2. ed., São Paulo, 1980, p. 213.<br />

47 Cf. Ana Val<strong>de</strong>rez Ayres Neves <strong>de</strong> Alencar, A competência do Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral para suspen<strong>de</strong>r a execução dos atos <strong>de</strong>clarados inconstitucionais,<br />

Revista <strong>de</strong> Informação Legislativa, n. 57, p. 260 (293), 1978.<br />

48 Cf. Parecer da Comissão <strong>de</strong> Constituição e Justiça, Relator Senador Accioly<br />

Filho, in Ana Val<strong>de</strong>rez Ayres Neves <strong>de</strong> Alencar, A competência do Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral para suspen<strong>de</strong>r a execução dos atos inconstitucionais, Revista <strong>de</strong><br />

Informação Legislativa, cit., p. 260 (297).<br />

49 Parecer do Ministro Moreira Alves, <strong>de</strong> 11-11-1975, DJ <strong>de</strong> 16-5-1977, p.<br />

3123; cf., também, Ana Val<strong>de</strong>rez Ayres Neves <strong>de</strong> Alencar, A competência do<br />

Senado Fe<strong>de</strong>ral para suspen<strong>de</strong>r a execução dos atos inconstitucionais, Revista<br />

<strong>de</strong> Informação Legislativa, cit., p. 260 (303-304).<br />

50 Cf. Ana Val<strong>de</strong>rez Ayres Neves <strong>de</strong> Alencar, A competência do Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral para suspen<strong>de</strong>r a execução dos atos inconstitucionais, Revista <strong>de</strong> Informação<br />

Legislativa, cit., p. 260 (305).<br />

1931/2051

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